Art. 1º.
Fica determinado que as consultas e exames médicos específicos solicitados sejam realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias nas unidades da rede pública municipal de saúde.
Art. 2º.
Fica estabelecida a prioridade referente à realização destes serviços oferecidos pelo SUS, para pacientes portadores de câncer.
Parágrafo único
A pessoa interessada na obtenção do beneficio de que trata esta lei deverá requerê-lo, juntando prova de sua condição, ao responsável pelo serviço, que determinará as providências a serem cumpridas para o atendimento.
Art. 3º.
Fica a cargo do Poder Público Municipal, receber e encaminhar aos órgãos competentes as reclamações, bem como fixar penalidades e multas, pelo não cumprimento desta Lei.
Art. 4º.
As despesas eventuais decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º.
Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.