Art. 1º.
Ficam os hospitais públicos, clínicas particulares e filantrópicas, os centros de saúde, as unidades de pronto atendimento, os postos de saúde, os laboratórios credenciados à Rede de Saúde e os serviços públicos e privados de análise clínica, obrigados a oferecer atendimento diferenciado aos portadores de Diabetes Mellitus, no tocante aos horários de exames que venham a ser feitos em caráter de jejum total, dando-lhes prioridade no atendimento.
Art. 2º.
A pessoa interessada na obtenção do beneficio de que trata esta lei deverá requerê-lo, juntando prova de sua condição, ao responsável pelo serviço de coleta, que determinará as providências a serem cumpridas para o atendimento.
Art. 3º.
O descumprimento do disposto no art. 1o desta Lei sujeita as - instituições de saúde, às seguintes penalidades:
I
–
multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) na primeira ocorrência;
II
–
na primeira reincidência: multa equivalente ao dobro do valor previsto no inciso I deste artigo;
III
–
persistindo a reincidência: cassação do Alvará de Funcionamento da instituição;
IV
–
a fiscalização do cumprimento desta Lei ficará por conta do órgão municipal competente.
Parágrafo único
Os valores em Reais estipulados nesta Lei serão reajustados de acordo com o índice e o período aplicável aos reajustes dos créditos tributários municipais.
Art. 4º.
As despesas eventuais decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º.
Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.