Art. 1º.
As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo, os obesos e as pessoas com Transtorno do Espectro Autista terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.
Parágrafo único
Os estabelecimentos públicos e privados que disponibilizam atendimento prioritário devem inserir nas placas que sinalizam esse tipo de atendimento a “fita quebra-cabeça", símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Art. 2º.
A não observância do disposto na presente lei ensejará a cobrança de multas a serem estabelecidas pelos órgãos de fiscalização.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor no prazo de um ano da data de sua publicação.