Art. 1º.
Fica permitido o acesso das pessoas com Diabetes Tipo 1, nos locais públicos e privados de uso coletivo no Município de Patos, portando insulina, insumos, aparelhos de monitoração de glicemia, pequenas porções de alimentos e bebidas não alcoólicas, necessários à proteção de sua saúde.
Art. 2º.
A pessoa com Diabetes Tipo 1 deverá comprovar esta condição mediante apresentação de documento médico que ateste tal patologia com o específico CID (Código Internacional de Doença)
Parágrafo único
Não será necessária qualquer indicação de produtos e insumos necessários para porte diário, sendo suficiente a condição de portador de Diabetes Tipo 1 para os benefícios desta Lei.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se todas as disposições em contrário.