Art. 1º.
Inclui o artigo 4°, alterando o artigo 5o e será acrescentado o Anexo I, II, III e IV da Lei no 4.894/17 de 7 de agosto de 2017, que passam a vigorar com seguinte redação.
Art. 4° Fica estabelecido a multa de 10 (dez) Unidade Fiscal de Referência do Município - UFIR, por infração cometida e o valor será dobrado em caso de reincidência do que determina a presente Lei, a multa será destinada ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 5° Esta lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2019, revogadas as disposições em contrário.
Art. 2º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.