Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5829

2022

28 de Novembro de 2022

INSTITUI A MEIA-ENTRADA EM EVENTOS PÚBLICOS OU PRIVADOS DE CULTURA, ESPORTE E LAZER PARA PORTADORES DE DOENÇAS CRÔNICAS OU GRAVES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

LEI N.º 5.829/2022, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022.

 

     

    INSTITUI A MEIA-ENTRADA EM EVENTOS PÚBLICOS OU PRIVADOS DE CULTURA, ESPORTE E LAZER PARA PORTADORES DE DOENÇAS CRÔNICAS OU GRAVES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

      A CÂMARA MUNICIPAL DE PATOS, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no Art. 48, Parágrafo Único, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que ELA aprovou e sua Presidente, senhora VALTIDE PAULINO SANTOS, promulga a seguinte LEI:

       

        Art. 1º.     Fica instituída a meia-entrada nas salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e entretenimento, em todo no âmbito do Município de Patos-PB, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral para portadores de doenças crônicas e graves.  
          § 1º     Entende-se por meia-entrada o valor de 50% (cinquenta por cento) do preço total do ingresso cobrado em eventos públicos ou privados, sem restrições de datas e horários.  
            § 2º     Entende-se por doenças crônicas ou graves aquelas de evolução prolongada, permanentes, para as quais, atualmente, não existe cura, afetando negativamente a saúde e funcionalidade do paciente, conforme listado no Art. 151 da Lei 8.213/91: acometido das seguintes doenças:  
              a)     Tuberculose ativa;  
                b)     Hanseníase;  
                  c)     Alienação mental;  
                    d)     Esclerose múltipla;  
                      e)     Hepatopatia grave;  
                        f)     Neoplasia maligna (câncer);  
                          g)     Cegueira;  
                            h)     Paralisia irreversível e incapacitante;  
                              i)     Cardiopatia grave;  
                                j)     Doença de Parkinson;  
                                  k)     Espondiloartrose anquilosante;  
                                    l)     Nefropatia grave;  
                                      m)     Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);  
                                        n)     Síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) (osteíte deformante);  
                                          o)     Contaminação por radiação;  
                                            p)     Com base em conclusão da medicina especializada;  
                                              q)     Entre outras acometidas de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelo Ministério da Saúde e suas atualizações.  
                                                § 3º     O beneficio previsto no caput não será cumulativo com quaisquer outras promoções e convênios e, também, não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente  oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais.  
                                                  Art. 2º.     Tanto no ato da compra da meia-entrada, como no momento do ingresso em evento, exigir-se-á daquele a quem se destina esta Lei à identificação que comprove estar nesta condição, de portador de doença crônica ou grave.  
                                                    Parágrafo único     Será considerado como documento comprovatório da condição de portador de doença crônica ou grave os seguintes documentos, Laudo Médico, Exames, receituários e relatórios médicos, carteira de portador ou de tratamento médico, acompanhado de documento oficial com fotografia.  
                                                      Art. 3º.     Ficará sob a responsabilidade de fiscalizar o cumprimento da preste Lei o Poder Executivo Municipal, através da Coordenadoria de Defesa do Consumidor PROCON Municipal de Patos.  
                                                        Art. 4º.     O descumprimento ao disposto desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator, as sanções previstas na Lei Federal no. 8.078/1990 de 11 de setembro de 1990. (Código de Defesa do Consumidor - CDC)  
                                                          Art. 5º.     Os estabelecimentos referidos no caput do art. 1° deverão afixar cartazes, em local visível da bilheteria e da portaria, de que constem as condições estabelecidas para o gozo da meia-entrada, com os telefones dos órgãos de fiscalização.  
                                                            Art. 6º.     O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.  
                                                              Art. 7º.     As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.  
                                                                Art. 8º.      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  
                                                                  Art. 9º.     Revogam-se as disposições em contrário.  

                                                                     

                                                                    Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Patos-PB (Casa Juvenal Lúcio de Sousa), em 28 de novembro de 2022.

                                                                     

                                                                       

                                                                      Valtide Paulino Santos 

                                                                      PRESIDENTE

                                                                       

                                                                       

                                                                        Autoria: Vereador José Ítalo Gomes Cândido