Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5010

2018

28 de Agosto de 2018

ESTABELECE PRIORIDADE DE ATENDIMENTO A MEMBROS DA GUARDA MUNICIPAL, AGENTES DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA, E AOS AGENTES DE TR NSITO, FARDADOS E EM SERVIÇO, EM FILAS DE BANCOS, LOTÉRICAS E SIMILARES, NESTE MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

LEI N.° 5.010/2018 De 28 de agosto de 2018.

     

    ESTABELECE PRIORIDADE DE ATENDIMENTO A MEMBROS DA GUARDA MUNICIPAL, AGENTES DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA, E AOS AGENTES DE TRÂNSITO, FARDADOS E EM SERVIÇO, EM FILAS DE BANCOS, LOTÉRICAS E SIMILARES, NESTE MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

       

      BONIFÁCIO ROCHA DE MEDEIROS, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.     Fica garantida a prioridade de atendimento a membros da Guarda Municipal e Agentes de Segurança Penitenciária e de Trânsito, fardados e em serviço, em filas de bancos, lotéricas e similares, no município de Patos-PB.  
          Art. 2º.     O estabelecimento da rede bancária, lotérica ou similar deverá expor para seus clientes e usuários, mediante uso de cartaz ou outro instrumento visível, o direito do beneficiário da presente Lei.  
            Art. 3º.     Fica a cargo do Programa de Proteção ao Consumidor Municipal (PROCON), a fiscalização do disposto na presente lei.     
              Art. 4º.     O estabelecimento da rede bancária, lotérica e similar que descumprir o disposto na presente Lei ficará sujeito às seguintes penalidades:     
                I  –    aplicação de multa de até 125 (cento e vinte e cinco) UFIR-Patos, para o primeiro descumprimento registrado;
                  II  –    aplicação triplicada do valor da penalidade pecuniária disposta no inciso I do presente artigo, para cada reincidência.     
                    Art. 5º.     O Chefe do Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.  
                      Art. 6º.     A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                         

                        Gabinete do Prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, em 28 de agosto 2018.

                        Bonifácio Rocha de Medeiros 

                        PREFEITO INTERINO