Art. 1º.
Fica garantida a prioridade de atendimento a membros da Guarda Municipal e Agentes de Segurança Penitenciária e de Trânsito, fardados e em serviço, em filas de bancos, lotéricas e similares, no município de Patos-PB.
Art. 2º.
O estabelecimento da rede bancária, lotérica ou similar deverá expor para seus clientes e usuários, mediante uso de cartaz ou outro instrumento visível, o direito do beneficiário da presente Lei.
Art. 3º.
Fica a cargo do Programa de Proteção ao Consumidor Municipal (PROCON), a fiscalização do disposto na presente lei.
Art. 4º.
O estabelecimento da rede bancária, lotérica e similar que descumprir o disposto na presente Lei ficará sujeito às seguintes penalidades:
I
–
aplicação de multa de até 125 (cento e vinte e cinco) UFIR-Patos, para o primeiro descumprimento registrado;
II
–
aplicação triplicada do valor da penalidade pecuniária disposta no inciso I do presente artigo, para cada reincidência.
Art. 5º.
O Chefe do Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.