Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5089

2019

26 de Março de 2019

CONCEDE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PATOS E PELO TESOURO MUNICIPAL AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N.º 5.089/2019 De 26 de março de 2019.

 

    CONCEDE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PATOS E PELO TESOURO MUNICIPAL AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      BONIFÁCIO ROCHA DE MEDEIROS, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei.


      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   A partir do dia 1º de janeiro de 2019, aposentados e pensionistas do PATOSPREV e do TESOURO MUNICIPAL que percebem proventos vinculados a categoria de PROFESSOR e façam jus à paridade como direito adquirido até a aprovação da E.C. 41/2003, terão reajuste no percentual de 4,17%.  
          Art. 2º.   Também a partir de 1º de janeiro de 2019, aposentados e pensionistas do PATOSPREV e do TESOURO MUNICIPAL que percebem proventos em valores acima do salário mínimo nacional terão reajuste no percentual de 3,43%, de acordo com a Portaria nº 09/2019, de 16.01.2019, do Ministério da Economia, conforme determinado pelo Art. 15 da Lei 10.887/2004.  

            § 1º - Obedecendo ao mesmo comando referido no caput deste artigo, o reajuste é proporcional para quem começou a receber o benefício a menos de doze meses conforme tabela contida no anexo I.

             

              Art. 3º.   Ainda a partir de 1º de janeiro de 2019, aposentados e pensionistas do PATOSPREV e do TESOURO MUNICIPAL, que percebem proventos em valores equivalentes ao salário mínimo, terão seus proventos reajustados conforme norma legal de abrangência nacional.  
                Art. 4º.   As despesas derivadas da execução da presente Lei corretão à conta das dotações constantes da Lei Orçamentária e não poderão exceder os limites de gastos com pessoal de que trata a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2001).  
                  Art. 5º.   Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite necessário, para atender ao disposto nesta Lei no corrente exercício, bem como incluir no orçamento programa, na lei de diretrizes orçamentárias e no projeto de lei orçamentária anual, meios para assegurar as despesas correntes desta Lei.  
                    Art. 6º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município, retroagindo seus efeitos para 1º de janeiro de 2019.  
                      Art. 7º.   Revogam-se as disposições em contrário.    

                        Gabinete do Prefeito Interino do município de Patos, Estado da Paraíba, em 26 de março de 2019.

                         

                          Bonifácio Rocha de Medeiros
                          PREFEITO INTERINO

                           

                            Autor: Poder Exeutivo Municipal

                             

                              Anexo I

                              (Lei n.º 5.089/2019, de 26 de março de 2019)

                               

                                FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS
                                RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÉVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2018.

                                 

                                 

                                   

                                    Gabinete do Prefeito Interino do município de Patos, Estado da Paraíba, em 26 de março de 2019.

                                     

                                      Bonifácio Rocha de Medeiros
                                      PREFEITO INTERINO