Art. 1º.
Esta Lei institui a Política Municipal de Apoio às Pessoas com Transtorno de Personalidade Borderline (TPB).
§ 1º
Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com TPB aquela que apresente pelo menos 5 (≥ 5) dos seguintes fatores:
I
–
Esforços desesperados para evitar abandono real ou imaginado;
II
–
Padrão de relacionamentos interpessoais instáveis e intensos caracterizado pela alternância entre extremos de idealização e desvalorização.
III
–
Perturbação da identidade: instabilidade acentuada e persistente da autoimagem ou da percepção de si mesmo;
IV
–
Impulsividade em pelo menos duas áreas potencialmente autodestrutivas (p.ex: gastos excessivos, sexo inseguro, abuso de substâncias, direção veicular irresponsável, compulsão alimentar);
V
–
Recorrência de comportamento, gestos ou ameaças suicidas ou de comportamento auto mutilante;
VI
–
Instabilidade afetiva devido a uma acentuada reatividade de humor (p. ex., disforia episódica, irritabilidade ou ansiedade intensa com duração geralmente de poucas horas e apenas raramente de mais de alguns dias);
VII
–
Sentimentos crônicos de vazio;
VIII
–
Raiva intensa e inapropriada ou dificuldade em controlá-la (p. ex., mostras frequentes de imitação, raiva constante, brigas fisicas recorrentes);
IX
–
Ideação paranoide transitória associada a estresse ou sintomas dissociativos intensos.
§ 2º
Fica assegurado às pessoas que apresentem características compatíveis com o Transtorno de Personalidade Borderline (TPB) a busca pelo diagnóstico junto aos serviços públicos de saúde do Município de Patos.
Art. 2º.
São diretrizes da Política Municipal de Apoio às Pessoas com Transtorno de Personalidade Borderline:
I
–
A intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas públicas e no atendimento à pessoa com TPB;
II
–
A participação da sociedade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com Transtorno de Personalidade Borderline e o controle social da sua implantação, acompanhamento (através de pesquisas de diagnósticos) e avaliação;
III
–
A atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com TPB, objetivando o diagnóstico correto, o atendimento psicoterapêutico e o acesso a medicamentos;
IV
–
O estímulo à inserção da pessoa com TPB no mercado de trabalho;
V
–
A responsabilidade do poder público municipal quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações pessoais e sociais;
VI
–
O incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Transtorno de Personalidade Borderline;
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar profissionais especializados no atendimento de pessoas com Transtorno de Personalidade Borderline através de contrato de excepcional interesse público, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, renovável por igual período, ou através de concurso público.
Parágrafo único
. Em restando comprovado que é economicamente mais viável ao município, fica autorizada a contratação de prestadores de serviço através de MEI.
Art. 4º.
O Poder Executivo poderá manter equipe multidisciplinar especializada para atendimento de pessoa com Transtorno de Personalidade Borderline, notadamente com médico psiquiatra e psicoterapeuta
Art. 5º.
Fica instituído o mês de maio como "MÊS DE CONSCIENTIZAÇÃO DO TRANSTORNO DE PERSONALIDADE BORDERLINE" com 0 objetivo de incentivar o acesso à informação, fomentar a busca pelo diagnóstico e a importância do tratamento especializado, bem como viabilizar campanhas de promoção de estudos e debates a respeito do TPB.
Parágrafo único
A Câmara de Vereadores deverá, anualmente, preferencialmente na primeira semana do mês de maio, promover uma Audiência Pública para debater a temática do Transtorno de Personalidade Borderline, tendo como foco as campanhas de conscientização, informação e tratamento do TPB.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Ficam revogadas as disposições me contrário.