Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5152

2019

25 de Julho de 2019

OBRIGA A APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA DE VACINAÇÃO NO ATO DA MATRÍCULA NAS ESCOLAS, CRECHES E DEMAIS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS INFANTIS, INSTALADAS NO MUNICÍPIO DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N.º 5.152/2019 De 25 de julho de 2019.

 

    OBRIGA A APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA DE VACINAÇÃO NO ATO DA MATRÍCULA NAS ESCOLAS, CRECHES E DEMAIS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS INFANTIS, INSTALADAS NO MUNICÍPIO DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      FRANCISCO DE SALES MENDES JÚNIOR, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei.


      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   É obrigatório aos pais ou responsáveis por crianças a apresentação da carteira de vacinação atualizada ou do comprovante de vacinação efetuada em esquema básico no ato da matrícula nas escolas, creches e demais instituições educacionais infantis, públicas ou privadas, instaladas no município de Patos.  
          Art. 2º.   No caso da criança não possuir a carteira de vacinação o seu responsável terá prazo de 30 (trinta) dias para providenciá-la junto ao órgão responsável, todavia fica assegurada a sua matricula.  
            Parágrafo único   Caso a carteira de vacinação não seja apresentada ou haja a constatação da falta de alguma das vacinas obrigatórias, no prazo previsto no caput deste artigo, deverá a direção da escola, creche e afins, comunicar ao Conselho Tutelar para as devidas providências.  
              Art. 3º.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  

                Gabinete do Prefeito Interino do município de Patos, Estado da Paraíba, em 25 de julho de 2019.

                 

                  Francisco de Sales Mendes Júnior
                  PREFEITO INTERINO

                   

                    Autoria: Vereador Diogo Ariano Medeiros de Araújo