Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5154

2019

2 de Agosto de 2019

DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO E JULGAMENTO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EM QUE FIGURE COMO PARTE, PESSOA COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A SESSENTA (60) ANOS, NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N.º 5.154/2019 De 2 de agosto de 2019.

 

    DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO E JULGAMENTO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EM QUE FIGURE COMO PARTE, PESSOA COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A SESSENTA (60) ANOS, NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      FRANCISCO DE SALES MENDES JÚNIOR, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei.


      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   Os procedimentos administrativos protocolados junto ao Município de Patos-PB, em qualquer de seus órgãos ou instância da administração pública direta e indireta, em que figure como parte ou interveniente, pessoa com idade igual ou superior a sessenta (60) anos, terão prioridade na tramitação e julgamento de todos os atos e diligências.  
          Parágrafo único   E de acordo com a Lei Federal 13.466/2017 de 12 de julho de 2017, as pessoas com oitenta (80) anos ou mais terão prioridade sobre outros idosos.  
            Art. 2º.   O interessado na obtenção desse benefício, juntando prova de sua idade, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente para decidir o feito que determinará as providências a serem cumpridas.  
              Parágrafo único   Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.  
                Art. 3º.   A garantia de prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, com idade igual ou superior a sessenta (60) anos.  
                  Art. 4º.   O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.  
                    Art. 5º.   As despesas eventuais decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.  
                      Art. 6º.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.  

                        Gabinete do Prefeito Interino do município de Patos, Estado da Paraíba, em 2 de agosto de 2019.

                         

                          Francisco de Sales Mendes Júnior
                          PREFEITO INTERINO

                           

                            Autoria: Vereador Ederlan de Oliveira Santos