Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5146

2019

16 de Julho de 2019

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS HIPERMERCADOS, SUPERMERCADOS, ATACADISTAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES REALIZAREM LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DOS CARRINHOS, CESTAS E OUTROS UTENSÍLIOS USADOS PARA ACONDICIONAMENTO DE MERCADORIAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PATOS – PB E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS..


LEI N.º 5.146/2019 De 16 de julho de 2019.

    DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS HIPERMERCADOS, SUPERMERCADOS, ATACADISTAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES REALIZAREM LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DOS CARRINHOS, CESTAS E OUTROS UTENSÍLIOS USADOS PARA ACONDICIONAMENTO DE MERCADORIAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PATOS – PB E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS..

      FRANCISCO DE SALES MENDES JÚNIOR, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   Fica determinada os estabelecimentos instalados no Município de Patos-PB, a higienização dos carrinhos, cestas e utensílios de mercado disponibilizados ao consumidor dos Supermercados, Hipermercados, Mercadinhos, farmácia, Drogarias, Lojas de Produtos de Beleza e Cosméticos, hortifrutigranjeiros, panificadora, frigoríficos, e demais estabelecimentos que disponibilizam carrinhos, cestas e utensílios de mercado aos seus consumidores.
          Parágrafo único   Os estabelecimentos sujeitos a higienização prevista no caput do artigo 1º, são aqueles que prestem autosserviço, com no mínimo, cento e oitenta metros quadrados (180 m²) de área de vendas, dois (2) checkouts (caixas) e quatro (4) seções bem definidas, como, por exemplo, mercearia, higiene e limpeza, higiene pessoa, perecíveis, bazar, padaria, acoque, freios, perfumaria, cosméticos, bomboniere, medicamentos, produtos homeopáticos, etc.
            Art. 2º.   Os estabelecimentos citados no artigo 1° deverão proceder a higienização dos carrinhos, cestas e utensílios de mercado, disponibilizados aos consumidores, no período inferior a 15 (quinze) dias.
              Parágrafo único   Caso haja a necessidade os referidos estabelecimentos deverão procede a higienização imediatamente, devendo mantê-los limpos e higienizados, para uso dos clientes e usuários.
                Art. 3º.   A higienização a ser realizada deve ser capaz de impossibilitar a transmissão de bactérias e a contaminação dos alimentos e produtos a serem acomodados nos carrinhos, cestas e utensílios de compras.
                  Art. 4º.   Proíbe os estabelecimentos citados no artigo 1° desta Lei, a utilizar água portável e fornecida e distribuída pela CAGEPA ou concessionárias e permissionárias que venham suceder, quando necessário para uso na higienização e limpeza, dos carrinhos, cestas e utensílios de mercado, disponibilizados aos consumidores, devendo ser utilizado outros meios para a realização das higienização e limpeza, tais como água de reuso, poço ou aproveitamento de água de chuvas.
                    Art. 5º.   Os estabelecimentos citados no artigo 1° deverão expor para seus clientes e usuários, aviso de informação mediante uso de cartaz ou outro instrumento visível e fixo, contendo data e meios utilizados na realização da última higienização dos referidos carrinhos, cestas e utensílios de mercado.
                      Art. 6º.   Ficará sob a responsabilidade de fiscalizar o cumprimento da preste Lei o pelo Poder Executivo Municipal, através da Vigilância Sanitária.
                        Art. 7º.   Os clientes ou usuários poderão realizar denúncias, anônimas ou não, a respeito do descumprimento da presente Lei ao órgão fiscalizador responsável.
                          Parágrafo único   Caso haja denúncia de descumprimento da presente Lei o órgão fiscalizador responsável deverá proceder a verificação da veracidade da denúncia.
                            Art. 8º.   Caso haja denúncia de descumprimento da presente Lei o órgão fiscalizador responsável deverá proceder a verificação da veracidade da denúncia.
                              I  –  Multa de 100 (cem) - UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos ou outro indicador que venha substitui-lo;
                                II  –  Multa de 500 (quinhentos) UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos ou outro indicador que venha substitui-lo, no caso da primeira reincidência;
                                  III  –  Multa de 1.000 (hum mil) UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos ou outro indicador que venha substitui-lo, no caso da segunda reincidência, e se dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias contados da primeira reincidência, poderá ocorrer a suspensão do Alvará de Funcionamento por trinta (30) dias.
                                    Art. 9º.   A arrecadação referente as multas citadas no artigo 6°desta Lei deve ser destinada conforme especificado no Artigo 6º § 2º da Lei Municipal de n°. 2.780/99 de 25 de outubro de 1999.
                                      Art. 10.   Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.

                                        Gabinete do Prefeito Interino do município de Patos, Estado da Paraíba, em 16 de julho de 2019.

                                        Francisco de Sales Mendes Júnior

                                        PREFEITO INTERINO

                                          Autor: Vereador Ederlan de Oliveira Santos