Art. 1º.
Fica o Poder Legislativo municipal autorizado a pagar o salário mínimo no valor de RS 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), como menor salário aos servidores desta Casa Legislativa, conforme inciso I, Art. 107, da Lei Orgânica do Município de Patos, e ainda, no valor estabelecido na Medida Provisória nº 1.172 de 1º de maio de 2023, publicada na edição extra do Diário Oficial da União em 01/05/2023.
Parágrafo único
Nenhum servidor do Poder Legislativo municipal poderá receber menos que o salário mínimo nacional.
Art. 2º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias constantes no orçamento vigente.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de maio de 2023.
Art. 4º.
Fica revogada a Lei Municipal nº 5.863 de 06 de março de 2023, a partir de 1º de maio de 2023.