Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5165

2019

9 de Agosto de 2019

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FIXAÇÃO DE CARTAZES OU PLACAS NOS ESTABELECIMENTOS E/OU UNIDADE DE SAÚDE DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE, COM INFORMAÇÕES SOBRE OS NOMES DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS E/OU FUNCIONÁRIOS DA SAÚDE, AS ESPECIALIDADES, OS DIAS, OS HORÁRIOS E O NÚMERO DE FICHAS PARA ATENDIMENTO NAS RESPECTIVAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N.º 5.165/2019 De 9 de agosto de 2019.

 

    DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FIXAÇÃO DE CARTAZES OU PLACAS NOS ESTABELECIMENTOS E/OU UNIDADE DE SAÚDE DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE, COM INFORMAÇÕES SOBRE OS NOMES DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS E/OU FUNCIONÁRIOS DA SAÚDE, AS ESPECIALIDADES, OS DIAS, OS HORÁRIOS E O NÚMERO DE FICHAS PARA ATENDIMENTO NAS RESPECTIVAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      FRANCISCO DE SALES MENDES JÚNIOR, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei.


      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   Fica obrigatória a fixação de cartazes ou placas, nos estabelecimentos e/ou unidade de saúde da rede municipal de saúde, com informações sobre os nomes dos médicos e demais profissionais da saúde, as especialidades, os dias, os horários e o número de fichas para atendimento nas respectivas unidades de saúde no Município Patos- PB.  
          § 1º   Os cartazes ou placas mencionadas no caput deste Art. deverá fixado em local visível e de fácil acesso à população.  
            § 2º   A obrigatoriedade das informações se aplica igualmente aos plantões realizados nas unidades de saúde da rede pública municipal.  
              Art. 2º.   Os usuários do serviço de saúde pública municipal que não encontrarem as informações previstas nesta Lei, poderão denunciar o descumprimento aos órgãos competentes.  
                Parágrafo único   As unidades de saúde da rede pública municipal deverão disponibilizar em local de fácil acesso e visualização os números de telefone da Prefeitura Municipal de Patos, das Secretarias Estadual e Municipal de Saúde e, ainda, do Ministério Público.  
                  Art. 3º.   O estabelecimento que for notificado por descumprimento o disposto nesta Lei receberá advertência por escrito, com fixação de prazo de 30 dias para regularização.  
                    Parágrafo único   Em caso de reincidência, o gestor da respectiva unidade sofrerá suspensão de suas funções até cessar a citada omissão, sem prejuízo de abertura de Sindicância.  
                      Art. 4º.   Ficará sob a responsabilidade de fiscalizar o cumprimento da preste Lei o pelo Poder Executivo Municipal.  
                        Art. 5º.   Os estabelecimentos citados no artigo 1º desta Lei, deverá se adaptarem às disposições desta Lei no prazo de trinta (30) dias, a contar de sua publicação.  
                          Art. 6º.   O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.  
                            Art. 7º.   As despesas eventuais decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.  
                              Art. 8º.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  

                                Gabinete do Prefeito Interino do município de Patos, Estado da Paraíba, em 9 de agosto de 2019.

                                 

                                  Francisco de Sales Mendes Júnior
                                  PREFEITO INTERINO

                                   

                                    Autoria: Vereador Ederlan de Oliveira Santos