Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5170

2019

14 de Agosto de 2019

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA PADRONIZAÇÃO, PRODUÇÃO, CONFECÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO, DOS COLETES E/ OU CAMISETAS DE IDENTIFICAÇÃO DOS MOTOTAXISTAS DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N.º 5.170/2019 De 14 de agosto de 2019.

    DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA PADRONIZAÇÃO, PRODUÇÃO, CONFECÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO, DOS COLETES E/ OU CAMISETAS DE IDENTIFICAÇÃO DOS MOTOTAXISTAS DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      FRANCISCO DE SALES MENDES JÚNIOR, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   Esta Lei regulamenta a padronização, produção, confecção e comercialização dos coletes e/ou camisetas de identificação dos mototaxistas do Município de Patos-PB.
          Art. 2º.   Fica instituído o uso obrigatório dos coletes ou camisetas padronizadas em modelo único de identificação para todos os mototaxistas do Município de PatosPB.
            Parágrafo único   Os coletes ou camisetas padronizadas dos mototaxista que possuem somente licença/alvará para trabalho noturno, deverão constar em local visível e em destaque a identificação do trabalho só noturno.
              Art. 3º.   Os modelos dos coletes e/ou camisetas que trata no artigo anterior serão definidos pela a Superintendência de Trânsito e Transporte do Município de Patos - STTRANS, em assembleia geral com a categoria e atenderá as definições e exigências de segurança e comodidade dos passageiros contidos no artigo 5°, § 2º inciso III da lei Municipal de n°. 2.383/1997 de 23 de abril de 1997.
                Art. 4º.   No ato da renovação dos alvarás de licenciamentos, será obrigatório a assinatura, pelo o responsável, de um termo de responsabilidade para o uso obrigatório de colete e/ou camiseta de identificação padronizada, definido pela a STTRANS - Patos-PB.
                  Art. 5º.   Os modelos dos coletes e/ou camisetas de identificação dos mototaxistas de Patos-PB, deverão obedecer obrigatoriamente e conter as seguintes especificações:
                    I  –  Deverão ser usadas as cores da Bandeira da cidade de Patos-PB (azul e banco);
                      II  –  A Logomarca (brasão) do Município de Patos-PB e da STTRANSPATOS-PB;
                        III  –  O número do registro do mototaxista junto STTRANS-PATOS-PB, na parte da frente e costas dos coletes e/ou camisetas;
                          IV  –  O número da praça da praça de Moto-taxi junto STTRANS-PATOSPB, na parte da frente e costas dos coletes ou camisetas;
                            V  –  A denominação da Praça de Moto-Taxi junto a STTRANS-PATOS-PB, na parte das costas dos coletes ou camisetas.
                              Art. 6º.   Superintendência de Trânsito e Transporte do Município de Patos – STTRANS, deverá fazer o chamamento público para cadastro das pessoas Jurídicas interessadas em produzir, confeccionar e comercializar os coletes ou camisetas de identificação dos mototaxistas.
                                Art. 7º.   Terão o direito a se cadastrarem para produzir e/ou confeccionar e comercializar os coletes e/ou camisetas de identificação dos mototaxista de PatosPB, quaisquer pessoas jurídicas constituídas e em pleno exercício, igual ou superior a seis (6) meses e que esteja instalada ou sediada a cidade Patos-PB, por igual período e com ocupação de atividade nos seguimentos de confecção, serigrafias entres outros relacionado ao ramo.
                                  Art. 8º.   Para a realização do referido cadastro citado no artigo 5º desta Lei as empresas interessadas deverão apresentar junto a STTRANS-Patos-PB, a seguinte documentação:
                                    I  –  Cadastro de CNPJ;
                                      II  –  Documento de Identidade e CPF do representante legal;
                                        III  –  Formulário de “Requerimento de Empresário”;
                                          IV  –  Ato de Alteração de Dados (se houver);
                                            V  –  Registrado na Junta Comercial, também chamado de Requerimento de Inscrição de Empresa, ou Certificação Simplificada;
                                              VI  –  Comprovante de endereço da empresa ou declaração de endereço.
                                                VII  –  Certidões:
                                                  a)   Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
                                                    b)   Certidão de Consulta Regularidade do Empregador junto ao FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço);
                                                      c)   Certidão Negativa de Débitos estadual junto do Estado da Paraíba;
                                                        d)   Certidão Negativa de Débitos Municipal junto ao Município de Patos-PB.
                                                          VIII  –  Quando for Firma Individual – MEI:
                                                            a)   Declaração de Firma Individual;
                                                              b)   Alterações posteriores (se houver) registradas no órgão competente;
                                                                c)   Documento de Identidade e CPF do representante legal;
                                                                  d)   Caso não haja como comprovar a firma individual poderá ser aceita declaração impressa de páginas da internet, desde que o site seja oficial (Órgãos Federais, Estaduais ou Municipais);
                                                                    e)   Certidões mencionadas no artigo 7º, item VII desta Lei.
                                                                      Art. 9º.   O referido cadastro citado no artigo 5º desta Lei, deverá ser de forma gratuito.
                                                                        Art. 10.   As empresas que atenderem os requisitos citados nos artigos e 6º e 7º desta Lei, serão credenciadas junto a Superintendência de Trânsito e Transporte do Município de Patos – STTRANS, terão o livre direito de produzir, confeccionar e comercializar os coletes ou camisetas de identificação dos mototaxistas de Patos-PB, obedecendo as normas, regras e critérios estabelecidos.
                                                                          Art. 11.   A STTRANS – Patos-PB, fará ampla divulgação das empresas devidamente credenciadas para fazer a produção, confecção e comercialização.
                                                                            Art. 12.   A STTRANS – Patos-PB, fornecerá e disponibilizará as empresas mencionadas no artigo 9º desta Lei, o modelo dos coletes ou camisetes, em meio eletrônico em formato compatível necessário para a produção e confecção dos referidos coletes ou camisetas.
                                                                              Art. 13.   As empresas citadas no artigo 9º desta Lei, terão o pleno direito e a livre comercialização para praticar a política de precificação, aplicando e dando a ampla concorrência de mercado para a comercialização dos coletes e/ou camisetes de identificação dos mototaxistas de Patos-PB, devendo-lhe somente a observância das normas e regras e critérios estabelecidas junto a STTRANS –Patos-PB.
                                                                                Art. 14.   As empresas citadas no artigo 9º desta Lei, só poderão fazer a venda e comercialização dos coletes e/ou camisetas de identificação dos mototaxistas com a prestação do documento original: alvará de licença ativo e em dias junto a STTRANS –Patos-PB e deverá preencher pedido de venda, que deverá constar o nome do mototaxista, número do alvará, número e nome da praça de atuação, quantidade de pedidos solicitados de coletes e/ ou camisetas.
                                                                                  Art. 15.   Os referidos pedidos de vendas citados no artigo 11 desta Lei deverão serem encaminhados uma cópia ou via, mensalmente junto a STTRANS – Patos-PB, para obter o controle das vendas, do mês até os 10º dias do mês subsequente.
                                                                                    Art. 16.   O descumprimento ao disposto dos artigos 11 e/ou 12 desta Lei sujeitará as empresas citadas no artigo 9º desta Lei, a aplicação de multa no valor de 500 (cem) - UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos-PB ou outro indicador que venha substitui-lo, dobrada na reincidência.
                                                                                      Art. 17.   Fica a critério único e exclusivamente e de responsabilidade dos mototaxistas em angariar e buscar patrocínios para arcar parcialmente ou totalmente com as despesas dos coletes e/ou camisetas de identificação.
                                                                                        Art. 18.   Os coletes e/ou camisetas poderão constar logomarcas ou nomes de patrocinadores podendo ser pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, sendo permitido utilizar as partes das costas e nas mangas para a impressão ou pinturas das referidas logomarcas ou nomes nos coletes e/ou camisetas, devendo observa as determinações do artigo 5º desta Lei.
                                                                                          Art. 19.   Fica autorizado o uso e/ou a utilização dos atuais coletes e/ ou camisetas dos mototaxistas já confeccionados anteriormente a esta lei, devendo somente observância de aquisição de novos coletes e/ou camisetas.
                                                                                            Art. 20.   As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                                                              Art. 21.   A Superintendência de Trânsito e Transporte do Município de Patos – STTRANS, deverá se adaptar às disposições desta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
                                                                                                Art. 22.   O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.
                                                                                                  Art. 23.   Revoga-se a Lei Municipal de nº. 3.134/2001 de 11 de abril de 2001.
                                                                                                    Art. 24.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                      Gabinete do Prefeito Interino do município de Patos, Estado da Paraíba, em 14 de agosto de 2019.

                                                                                                      Francisco de Sales Mendes Júnior

                                                                                                      PREFEITO INTERINO

                                                                                                        Autoria: Vereador Ederlan de Oliveira Santos