Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5238

2019

27 de Setembro de 2019

DETERMINA A PRIORIDADE NO ATENDIMENTO E A GRATUIDADE NA EMISSÃO DOS DOCUMENTOS PARA AS MULHERES EM SITUAÇÃO DE RISCO, DE VIOLÊNCIA FAMILIAR E EM SITUAÇÕES CORRELATAS, NO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N.º 5.238/2019, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019.

    DETERMINA A PRIORIDADE NO ATENDIMENTO E A GRATUIDADE NA EMISSÃO DOS DOCUMENTOS PARA AS MULHERES EM SITUAÇÃO DE RISCO, DE VIOLÊNCIA FAMILIAR E EM SITUAÇÕES CORRELATAS, NO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   Ficam asseguradas no Município de Patos, a gratuidade e a prioridade na emissão de documentos de identificação ou cadastros oficiais para as mulheres em situação de risco, de violência doméstica, de violência familiar e em situações correlatas, que ponham em risco sua integridade física, moral, psicológica e social.
          Parágrafo único   A prioridade de que dispõe o caput deste artigo é a garantia do atendimento para a emissão de documentos, sejam os emissores entidades públicas ou privadas, independentemente de senhas ou marcações prévias.
            Art. 2º.   A prioridade do atendimento dar-se-á mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
              I  –  termo de encaminhamento de unidade da rede estadual ou municipal de proteção e atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar;
                II  –  cópia do Boletim de Ocorrência emitido por órgão competente, preferencialmente, pela Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher, que conste o motivo da perda em razão da violência; ou
                  III  –  termo de Medida Protetiva expedida pelo Juiz da Comarca.
                    Art. 3º.   O atendimento deverá ser realizado com presteza e celeridade, de modo que venha a minimizar os constrangimentos e a violência física e moral que a vítima sofrera.
                      Parágrafo único   É direito da mulher vítima de violência ter o seu atendimento de forma reservada, caso assim necessite.
                        Art. 4º.   O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.
                          Art. 5º.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                            Gabinete do Prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, em 27 de setembro de 2019.

                            Antônio Ivanes de Lacerda

                            PREFEITO INTERINO

                              Autoria: Vereador Diogo Ariano Medeiros de Araújo