Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5236

2019

25 de Setembro de 2019

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA RESERVA DAS VAGAS PARA ADMISSÃO DE DETENTOS EM REGIME SEMIABERTO PELAS EMPRESAS CONTRATADAS PELO MUNICIPIO DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N.º 5.236/2019, DE 25 DE SETEMBRO DE 2019.

    DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA RESERVA DAS VAGAS PARA ADMISSÃO DE DETENTOS EM REGIME SEMIABERTO PELAS EMPRESAS CONTRATADAS PELO MUNICIPIO DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   As empresas contratadas pelo Município de Patos-PB para a prestação de serviços nas áreas de conservação e construção civil, ficam obrigadas a reservar no mínimo 5% (cinco por cento) das vagas, conforme o que determina o Decreto do Planalto de nº 9450, de 24 de julho de 2018, para admissão de detentos em cumprimento de pena no regime semi aberto.
          § 1º   - O cálculo percentual para o cumprimento da cota mínima abrangerá todo o período de execução do serviço ou da obra contratada.
            § 2º   O Edital de Licitação para contratação das empresas indicará este requisito como necessário.
              Art. 2º.   As empresas que ao final da obra ou do serviço não comprovarem o cumprimento da obrigatoriedade prevista no art. 1º ficarão impedidas de contratarem com a Prefeitura pelo prazo de um ano.
                Art. 3º.   As empresas contratadas providenciarão junto à Secretaria de Administração Penitenciária – SEAP, o cadastro de detentos em regime semiaberto para seleção de pessoal.
                  Art. 4º.   O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.
                    Art. 5º.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                      Gabinete do Prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, em 25 de setembro de 2019.

                      Antônio Ivanes de Lacerda

                      PREFEITO INTERINO

                        Autoria: Vereador Diogo Ariano Medeiros de Araújo