Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5246

2019

15 de Outubro de 2019

DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO DE PATOS-PB, OS ELEITORES CONVOCADOS E NOMEADOS PELA 28a ZONA ELEITORAL E AS DEMAIS ZONAS ELEITORAIS QUE VIEREM A COMPOR OU SUBSTITUIR O REDUTO DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, E QUE PRESTAREM SERVIÇOS NO PERÍODO ELEITORAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N.º 5.246/2019, DE 15 DE OUTUBRO DE 2019.

 

 

    DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO DE PATOS-PB, OS ELEITORES CONVOCADOS E NOMEADOS PELA 28a ZONA ELEITORAL E AS DEMAIS ZONAS ELEITORAIS QUE VIEREM A COMPOR OU SUBSTITUIR O REDUTO DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, E QUE PRESTAREM SERVIÇOS NO PERÍODO ELEITORAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

     

      ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei.


      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   Isenta do pagamento de valores de título de inscrição nos concursos públicos realizados pelo município de Patos-PB, da administração pública direta e entidades mantidas pelo Poder Público Municipal, os eleitores convocados e nomeados pela 28a (vigésima oitava) zona eleitoral e demais zonas eleitorais que vierem a compor ou substituir o reduto do município de Patos-PB, que prestarem serviços no período eleitoral visando à preparação, execução e apuração de eleições oficiais, em plebiscitos ou em referendos.    

          § 1º Considera-se como eleitor convocado e nomeado aquele que presta serviços à Justiça Eleitoral no período de eleições, plebiscitos e referendos, na condição de:

           

            I - Presidente de Mesa, Primeiro e Segundo Mesário, Secretário e Suplente;

             

              II - Membro, Escrutinador e Auxiliar de Junta Eleitoral;

               

                III - Coordenador de Seção Eleitoral;

                 

                  IV - Secretário de Prédio e Auxiliar de Juízo;

                   

                    V - Designado para auxiliar os trabalhos da Justiça Eleitoral, inclusive aquele destinados à preparação e montagem dos locais de votação.

                     

                      § 2º Entende-se como período de eleição, para os fins desta Lei, a véspera e o dia do pleito e considera-se cada turno como uma eleição.

                       

                        Art. 2º.   Para ter direito a esta isenção, o eleitor convocado terá que comprovar o serviço prestado à Justiça Eleitoral por, no mínimo dois (2) eventos eleitorais (eleição, plebiscitos ou referendos), consecutiva ou não.  
                          Parágrafo único   A comprovação do serviço prestado será efetuada através da apresentação no ato de inscrição de documentos, expeditos pela Justiça Eleitoral, contendo o nome completo do eleitor, a função desempenhada, o turno e data da eleição.  
                            Art. 3º.   O benefício de que trata esta Lei será válido por um período de dois (2) anos a contar da data em que a ele fez jus.  
                              Art. 4º.   Ficam os órgãos públicos municipais que realizarão os concursos, obrigados a inserir, em seus editais, cláusula que assegure o benefício da isenção para os candidatos.  
                                Art. 5º.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.    

                                  Gabinete do Prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, em 15 de outubro de 2019.

                                   

                                    Antônio Ivanes de Lacerda
                                    PREFEITO INTERINO

                                     

                                      Autoria: Vereador Ederlan de Oliveira Santos