Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5234

2019

25 de Setembro de 2019

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE LÂMPADAS DE LED NA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PATOS – PARAÍBA.


LEI N.º 5.234/2019, DE 25 DE SETEMBRO DE 2019.

    DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE LÂMPADAS DE LED NA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PATOS – PARAÍBA.

      ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   Torna obrigatória a utilização de luminárias em LED (Diodo Emissor de Luz) em todo o sistema público de iluminação municipal.
          Parágrafo único   Compreendem-se por sistema de iluminação pública os equipamentos e aparelhos utilizados para realizar a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, incluindo rotatórias, praças, parques, jardins, ciclovias, monumentos e similares.
            Art. 2º.   Os materiais utilizados na implantação das redes/sistemas de Iluminação pública em LED deverão atender, no mínimo, a critérios técnicos estabelecidos pela norma ABNT 5101 – Associação Brasileira de Normas Técnicas – em sua versão mais recente e com luminárias certificadas e em conformidade com a Portaria INMETRO nº 20, de 2017, contendo as características técnicas constantes dos Anexos I ou II, da Portaria e, a critério do estabelecido pelas diretrizes da administração pública municipal também quanto à potência mínima dos equipamentos, em função da via ou estrutura, bem como distância entre os postes de forma a garantir a máxima eficiência luminosa.
              Parágrafo único   Quanto à rede de iluminação pública que já se encontra instalada, e que não atende ao disposto nesta Lei, deverá ser substituída pelo sistema de LED, conforme sejam realizadas suas manutenções e reposições periódicas, até que sejam substituídas, em sua totalidade, todas as lâmpadas antigas.
                Art. 3º.   A eficiência luminosa dos conjuntos de luminárias de iluminação pública em LED não poderá ser inferior ao correspondente à eficiência luminosa dos conjuntos de vapor de sódio de 100 w de potência, podendo variar acima disto em função da via ou estrutura a ser iluminada, em conformidade com o determinado pelas diretrizes municipais e comprovadas a sua eficiência e eficácia por meio de estudo luminotécnico específico para o projeto apresentado.
                  Art. 4º.   O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 60 dias, a contar da data de sua aprovação.
                    Art. 5º.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                      Gabinete do Prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, em 25 de setembro de 2019.

                      Antônio Ivanes de Lacerda

                      PREFEITO INTERINO

                        Autoria: Vereador Antônio Araújo do Nascimento