Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5230

2019

25 de Setembro de 2019

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ORGANIZADORAS DE CONCURSOS PÚBLICOS MUNICIPAIS NO MUNICÍPIO DE PATOS-PB FORNECEREM COMPROVANTE DE COMPARECIMENTO NAS PROVAS DO CONCURSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N.º 5.230/2019, DE 25 DE SETEMBRO DE 2019.

    DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ORGANIZADORAS DE CONCURSOS PÚBLICOS MUNICIPAIS NO MUNICÍPIO DE PATOS-PB FORNECEREM COMPROVANTE DE COMPARECIMENTO NAS PROVAS DO CONCURSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   Fica obrigada a organizadora de concurso público municipal no Município de Patos-PB, fornecer comprovante de comparecimento em prova do concurso a cada inscrito que tiver realizado a prova.
          Art. 2º.   O descumprimento ao disposto na presente lei sujeitará as organizadoras de concursos na aplicação de multa no valor de 500 (cem) - UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos-PB ou outro indicador que venha substituilo, dobrada na reincidência.
            Art. 3º.   Ficará sob a responsabilidade de fiscalizar o cumprimento da preste Lei o Poder Executivo Municipal, através da Coordenadoria de Defesa do Consumidor PROCON Municipal de Patos.
              Art. 4º.   A arrecadação das multas citadas no artigo 2º desta Lei deve ser destinada para o Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos Difusos do Consumidor, conforme especificado no Parágrafo único do Art. 1º da Lei Municipal de n°. 3.742/2008 de 12 de dezembro de 2008.
                Art. 5º.   Ficam os órgãos públicos municipais que realizarão os concursos obrigado a inserir, em seus editais, cláusula que garanta ao candidato o direito ao recebimento da comprovação da realização da prova do concurso.
                  Art. 6º.   O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.
                    Art. 7º.   As despesas eventuais decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.
                      Art. 8º.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

                        Gabinete do Prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, em 25 de setembro de 2019.

                        Antônio Ivanes de Lacerda

                        PREFEITO INTERINO

                          Autoria: Vereador Ederlan de Oliveira Santos