Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5271

2019

5 de Novembro de 2019

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS SITUADOS NO MUNICÍPIO DO PATOS-PB, DE SUBMETEREM OS CONSUMIDORES A CONFERÊNCIA DAS MERCADORIAS APÓS O PAGAMENTO E LIBERAÇÃO NOS CAIXAS REGISTRADORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N.º 5.271/2019, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2019.

 

    DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS SITUADOS NO MUNICÍPIO DO PATOS-PB, DE SUBMETEREM OS CONSUMIDORES A CONFERÊNCIA DAS MERCADORIAS APÓS O PAGAMENTO E LIBERAÇÃO NOS CAIXAS REGISTRADORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei.


      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   Fica proibido que estabelecimentos comerciais situados no Município do Patos-PB, assim entendidos as empresas atacadistas ou qualquer outro fornecedor de produtos, submetem os consumidores à conferência após o pagamento e liberação nos caixas registradores.  
          Parágrafo único   Considerando-se, para efeito desta Lei, fornecedor de produtos aqueles assim definidos pelo Código de Defesa do Consumidor e demais normas do Ordenamento Pátrio.  
            Art. 2º.   A conferência dos produtos em estabelecimentos comerciais situados no Município do Patos-PB, após o pagamento e liberação nos caixas registradores fica condicionada à vontade expressa do consumidor.  
              § 1º   Fica determinado que a vontade expressa referida no caput deste artigo somente será aprovada mediante termo escrito e assinado pelo consumidor.    
                § 2º   Este termo escrito conterá obrigatoriamente o nome, estado civil, qualificação profissional e endereço do consumidor.    
                  § 3º   Além das informações obrigatórias constantes no inciso segundo deste artigo, poderá haver outros critérios do estabelecimento comercial.    
                    Art. 3º.   O não cumprimento desta Lei sujeitará ao infrator o pagamento de multa, nos termos do artigo 56 da Lei Federal nº. 8.078 de 11 de setembro de 1999 (Código de Defesa do Consumidor).  
                      Art. 4º.   Ficará sob a responsabilidade de fiscalizar o cumprimento da presente Lei o Poder Executivo Municipal, através da Coordenadoria de Defesa do Consumidor PROCON Municipal de Patos.  
                        Art. 5º.   A arrecadação das multas citadas no artigo 3º desta Lei deve ser destinada para o Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos Difusos do Consumidor, conforme especificado no Parágrafo Único do Art. 1º da Lei Municipal de nº 3.742/2008 de 12 de dezembro de 2008.  
                          Art. 6º.   O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.    
                            Art. 7º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.    

                              Gabinete do Prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, em 05 de novembro de 2019.

                               

                                Antônio Ivanes de Lacerda
                                PREFEITO INTERINO

                                 

                                  Autoria: Vereador Ederlan de Oliveira Santos