Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5274

2019

6 de Novembro de 2019

DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS SERVIÇOS NOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, COMERCIAIS, ÓRGÃOS PÚBLICOS, E OUTROS QUE IMPORTEM EM ATENDIMENTO POR FILAS, SENHAS, OU POR OUTROS MÉTODOS SIMILARES, ÀS PESSOAS COM MOLÉSTIAS GRAVES E ENTRE OUTRAS ESPECÍFICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N.º 5.274/2019, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2019.

 

    DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS SERVIÇOS NOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, COMERCIAIS, ÓRGÃOS PÚBLICOS, E OUTROS QUE IMPORTEM EM ATENDIMENTO POR FILAS, SENHAS, OU POR OUTROS MÉTODOS SIMILARES, ÀS PESSOAS COM MOLÉSTIAS GRAVES E ENTRE OUTRAS ESPECÍFICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei.


      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade do atendimento prioritário, nas repartições e/ou órgão públicas e privados, concessionárias e/ou permissionárias de serviços públicos, bancos, instituições financeiras, correspondentes bancários, cooperativas de créditos, e estabelecimentos comerciais em atuação neste Município de Patos-PB, e outros que importem em atendimentos por filas, senhas, ou por outros métodos similares, às pessoas com moléstias graves e entre outas específicas determinados grupos de pessoas, tais como, à:  
          I  –  Pessoa que possuam alguma das seguintes doenças consideradas graves:    
            a)   Neoplasia maligna (câncer);    
              b)   Espondiloartrose anquilosante;    
                c)   Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);    
                  d)   Tuberculose ativa;  
                    e)   Hanseníase;  
                      f)   Alienação mental;    
                        g)   Esclerose múltipla;  
                          h)   Cegueira;    
                            i)   Paralisia irreversível e incapacitante;    
                              j)   Cardiopatia grave;    
                                k)   Doença de Parkinson;    
                                  l)   Nefropatia grave;    
                                    m)   Síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids  
                                      n)   Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;    
                                        o)   Hepatopatia grave, e;    
                                          p)   Fibrose cística (mucoviscidose);    
                                            II  –  Os portadores de Diabetes Mellitus;    
                                              III  –  Os podadores de doenças cardiovasculares;    
                                                IV  –  Hipertensos;    
                                                  V  –  Portadores de condição neurológica de microcefalia;    
                                                    VI  –  Renais crônicas;    
                                                      VII  –  Transplantados;    
                                                        VIII  –  Portador de doenças raras e genéticas assim diagnosticadas;    
                                                          IX  –  Portadores de necessidades especiais (deficientes), conforme estabelecida na Lei Municipal de n°. 5.016/2018 de 02 de outubro de 2018:  
                                                            a)   Deficientes visual;    
                                                              b)   Deficientes Auditivo;    
                                                                c)   Deficientes mental;    
                                                                  d)   Deficientes física;    
                                                                    e)   Deficientes múltipla.  
                                                                      X  –  Portadores de Transtorno do Espectro do Autismo, conforme estabelecida na Lei Municipal de n°. 5.016/2018 de 02 de outubro de 2018;  
                                                                        XI  –  Os portadores de Obesidade, Obesidade severa ou Obesidade Mórbida, conforme estabelecida na Lei Municipal de n°. 4.362/2014 de 23 de maio de 2014.  
                                                                          XII  –  Pessoas que tenham submetidas a procedimentos cirúrgicos, menor ou igual de noventa dias (90) dias.  
                                                                            XIII  –  Os epiléticos;    
                                                                              XIV  –  Usuários de bolsa de colostomia.    
                                                                                Parágrafo único   Os estabelecimentos públicos e/ou privados que disponibilizam atendimento prioritário ou exclusivo devem inserir nas placas que sinalizam este tipo de atendimentos.  
                                                                                  Art. 2º.   Para ter o direito ao benefício especificado no artigo 1º desta Lei, as pessoas que se enquadrarem, deverão fazer comprovação de tais condições, quando não for capaz ou visível de ser observada a necessidade especial ou das patologias que possui, e caso sendo necessário e/ou solicitado os referidos estabelecimentos citados no artigo 1º desta Lei poderão pedir prova das condições patológicas ou de necessidades especiais, devendo ser apresentado documento oficial com foto original, e aceito para tais fins de prova: laudo médico, exames ou carteiras de tratamento ou de portador de alguma das patologias ou de necessidades especiais citados no artigo 1° desta Lei, não havendo obrigatoriedade de apesentar os documentos originais devendo ser aceitos e considerados a apresentação de cópia por meio físico ou digital.  

                                                                                    § 1º Quando não estiver legível com clareza e nitidez e/ou desconfiança da veracidade dos documentos citados no caput deste artigo os referidos estabelecimentos poderão solicitar e/ou exigir a apresentação documentos originais para sanarem tais dúvidas.

                                                                                     

                                                                                      Art. 3º.   Os estabelecimentos citados no artigo 1° desta Lei deverão disponibilizar cópia da presente Lei, em local visível e de fácil acesso.  
                                                                                        Art. 4º.   Os benefícios citados no artigo 1º desta Lei serão estendidos aos responsáveis e/ou acompanhastes, dos portadores de necessidades especiais ou de patologias citados no artigo 1° desta Lei, quando estivem acompanhados dos mesmos.  
                                                                                          Art. 5º.   O descumprimento ao disposto desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:  
                                                                                            I  –  Multa de 500 (quinhentos) - UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos ou outro indicador que venha substitui-lo;  
                                                                                              II  –  Multa de 1.000 (um mil) UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos ou outro indicador que venha substitui-lo, no caso da primeira reincidência, no caso da segunda reincidência o dobro;  
                                                                                                Art. 6º.   Ficará sob a responsabilidade de fiscalizar o cumprimento da presente Lei, o Poder Executivo Municipal, através da Coordenadoria de Defesa do Consumidor PROCON Municipal de Patos.  
                                                                                                  Art. 7º.   A arrecadação das multas citadas no Artigo 5º desta Lei deve ser destinada para o Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos Difusos do Consumidor, conforme especificado no Parágrafo único do Art. 1º da Lei Municipal de n°. 3.742/2008 de 12 de dezembro de 2008.  
                                                                                                    Art. 8º.   O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.  
                                                                                                      Art. 9º.   Os estabelecimentos citados no artigo 1° desta Lei, deverão se adaptar às disposições desta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.  
                                                                                                        Art. 10.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.  

                                                                                                          Gabinete do Prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, em 6 de novembro de 2019.

                                                                                                           

                                                                                                            Antônio Ivanes de Lacerda
                                                                                                            PREFEITO INTERINO

                                                                                                             

                                                                                                              Autoria: Vereador Ederlan de Oliveira Santos