Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5285

2019

27 de Novembro de 2019

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL – REFIS/PATOS 2019.2 PARA OS FINS QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N.º 5.285/2019, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019

    DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL – REFIS/PATOS 2019.2 PARA OS FINS QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2019.2, destinado a promover a regularização de créditos tributários do Município de Patos/PB, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos aos tributos municipais, administrados pela Secretaria Municipal de Finanças, com vencimento até 31 de dezembro de 2019, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, executados judicialmente ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
          Parágrafo único   Para os efeitos desta Lei, considera-se crédito tributário o montante apurado e atualizado monetariamente no momento do pagamento à vista ou da primeira parcela, podendo ser constituído de:
            I  –  - do tributo devido, atualizado.
              II  –  - multa e juros, de caráter moratório, reduzidos consoante disposto nessa Lei.
                Art. 2º.   O pagamento a vista do crédito tributário previsto no art. 1°, terá redução de 100% (cem por cento) de multa e juros moratórios.
                  Art. 3º.   O ingresso no REFIS/Patos 2019.2 possibilitará regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º, na forma definida na tabela abaixo:

                     

                      § 1º   O valor mínimo da parcela mensal será de:
                        I  –  de 10 (dez) UFIR-PATOS para pessoas físicas;
                          II  –  - de 30 (trinta) UFIR-PATOS para pessoas jurídicas.
                            § 2º   A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento.
                              § 3º   O quantitativo máximo de parcelas estabelecido no caput deste artigo poderá ser ampliado para até 36 (trinta e seis) parcelas, sendo a primeira parcela igual ou superior a 10% do montante da dívida, mediante despacho fundamentado do Diretor de Administração Tributária, quando obedecidas às seguintes condições cumulativas:
                                I  –  o montante do crédito tributário for igual ou superior a 15.000 (quinze mil) UFIR-PATOS;
                                  II  –  - o parcelamento englobe todos os débitos do contribuinte para com o Município de Patos, inclusive créditos suspensos, inscritos ou não em dívida, vencidos ou vincendos, executados ou não;
                                    III  –  - a providência mostrar-se como suficiente para dirimir litígio judicial ou administrativo.
                                      § 4º   O REFIS ESPECIAL PATOS/2019.2, de que trata o §3º, terá redução de 80% (oitenta por cento) de multa e juros moratórios e 100% (cem por cento) de multa por infração.
                                        Art. 4º.   Os contribuintes com débitos tributários já parcelados anteriormente, poderão aderir ao REFIS/Patos 2019.2, apenas na hipótese de pagamento à vista do crédito tributário, com redução de 100% (cem por cento) de multa e juros moratórios aplicados ao saldo remanescente.
                                          Art. 5º.   Os parcelamentos em atraso sujeitar-se-ão ao disposto Código Tributário Municipal.
                                            Art. 6º.   A adesão ao REFIS/Patos 2019.2 implica:
                                              I  –  na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
                                                II  –  na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar;
                                                  III  –  na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações de execução fiscal pendentes;
                                                    IV  –  - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
                                                      V  –  no compromisso de recolhimento da totalidade dos tributos municipais devidos no exercício corrente;
                                                        VI  –  não atraso no pagamento de parcelas de REFIS de exercícios anteriores.
                                                          Art. 7º.   O requerimento de adesão deverá ser apresentado:
                                                            I  –  através de formulário próprio;
                                                              II  –  distinto para cada tributo, com discriminação dos respectivos valores e números das ações executivas, quando existentes;
                                                                III  –  assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais; e,
                                                                  IV  –  instruído com:
                                                                    a)   comprovante de pagamento dos honorários e das custas judiciais, no caso de execução fiscal, dívidas judicializadas ou protestadas, nos termos da Lei Federal nº 13.105 de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil;
                                                                      b)   cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão da pessoa jurídica;
                                                                        c)   instrumento de mandato.
                                                                          Parágrafo único   O Contribuinte que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas desta Lei, desistir da respectiva ação judicial ou administrativa e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, c, da Lei n° 13.105 de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, no ato da adesão do parcelamento do REFIS/Patos 2019.2.
                                                                            Art. 8º.   Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS/Patos 2019, com a consequente revogação do parcelamento:
                                                                              I  –  o atraso no pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas, relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal;
                                                                                II  –  - o descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;
                                                                                  III  –  - a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;
                                                                                    IV  –  - a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a responsabilidade solidária nos termos do REFIS/Patos 2019.2;
                                                                                      V  –  a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante.
                                                                                        Parágrafo único   A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do Refis Municipal implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso, automática execução do débito ou continuidade da dívida já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
                                                                                          Art. 9º.   Exclui dos benefícios previstos nesta Lei:
                                                                                            I  –  as reduções constantes do Código Tributário do Município – CTM, não sendo permitida a sua cumulatividade.
                                                                                              II  –  o contribuinte que mantenha ação de natureza tributária, na esfera judicial em desfavor do município, salvo se da mesma desistir.
                                                                                                III  –  nos casos de compensação e transação previstos no CTM.
                                                                                                  Art. 10.   A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei, não confere direito à restituição ou compensação de importâncias pagas, a qualquer título.
                                                                                                    Art. 11.   O prazo para adesão ao REFIS/Patos 2019.2 encerra-se impreterivelmente em 31 de dezembro de 2019.
                                                                                                      Art. 12.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando os dispositivos em contrário.

                                                                                                        Gabinete do Prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, em 27 de novembro de 2019.

                                                                                                        Antônio Ivanes de Lacerda

                                                                                                        PREFEITO INTERINO

                                                                                                          Autor: Poder Executivo Municipal