Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5309

2019

26 de Dezembro de 2019

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ESTABELECIMENTOS MENCIONADOS FIXAREM PLACAS EDUCATIVAS DE ADVERTÊNCIAS, PARA EVITAR AÇÃO CONHECIDA COMO "BOA NOITE, CINDERELA", NO MUNICÍPIO DE PATOS- PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI Nº 5.309/2019, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019

    DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ESTABELECIMENTOS MENCIONADOS FIXAREM PLACAS EDUCATIVAS DE ADVERTÊNCIAS, PARA EVITAR AÇÃO CONHECIDA COMO "BOA NOITE, CINDERELA", NO MUNICÍPIO DE PATOS- PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   Em bares, restaurantes, casas de shows e similares, fica a obrigatoriedade de afixação de placas informativas e de advertência, para evitar a ação conhecida como "Boa noite, Cinderela", que pode se consumar com a prática do crime de roubo, furto, violência sexual, entre outros, no Município de Patos-PB.
          Art. 2º.   As placas mencionadas no artigo anterior devem ser fixadas em locais visíveis, interna e externamente, nos bares, clubes, danceterias, boates, casas noturnas, hotéis, motéis, pensões, drive-in e estabelecimentos congêneres, com a seguinte expressão:

            "BOA NOITE, CINDERELA É CRIME, DENUNCIE".

              Parágrafo único   Além da expressão constante no caput deste artigo, deverão conter as seguintes informações:
                I  –  nunca aceite drinks, balas, guloseimas, entre outros de estranhos;
                  II  –  não utilize o copo de terceiros;
                    III  –  fique atento a sua bebida e de seus amigos, principalmente quando ausentar-se;
                      IV  –  caso sinta-se mal ou prestes a perder a consciência, peça nossa ajuda.
                        Art. 3º.   O material e o formato a serem utilizados para a confecção das placas ficam a critério da administração do estabelecimento, inclusive quanto a ilustrações.
                          Art. 4º.   O instituído nos termos dos artigos 1º e 2º tem por finalidade:
                            I  –  estimular a reflexão para não vir a ser vítima.
                              II  –  assegurar o entretenimento sadio e sem danos.
                                III  –  evitar a consumação da ação delituosa conhecida como "Boa noite, Cinderela" e vítimas, inclusive fatais.
                                  Art. 5º.   O descumprimento ao disposto desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:
                                    I  –  Advertência;
                                      II  –  Multa de 100 (cem) - UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos ou outro indicador que venha substitui-lo;
                                        III  –  Multa de 500 (quinhentos) UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos ou outro indicador que venha substitui-lo, no caso da primeira reincidência, e o dobro na segunda r reincidência.
                                          Art. 6º.   O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.
                                            Art. 7º.   As despesas eventuais decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.
                                              Art. 8º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                Gabinete do Prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, em 26 de dezembro de 2019.

                                                Antônio Ivanes de Lacerda

                                                PREFEITO INTERINO

                                                  Autoria: Vereador Ederlan de Oliveira Santos