Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5308

2019

24 de Dezembro de 2019

INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO À SAÚDE DO HOMEM E DÁ UTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI Nº 5.308/2019, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019
    INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO À SAÚDE DO HOMEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   Fica instituída no Município de Patos a Semana Municipal de Prevenção à Saúde do Homem, a ser comemorada anualmente, durante a semana que antecede o Dia dos Pais.
          Art. 2º.   A Semana Municipal de Prevenção à Saúde do Homem tem como objetivos específicos:
            I  –  promover palestras, debates, cursos, pesquisas relativas à saúde do homem, atividades físicas e de lazer;
              II  –  explanar conhecimentos importantes para a saúde do homem nas diferentes etapas de sua vida, fortalecer a prevenção e quebrar tabus e barreiras que impeçam cuidados necessários para uma vida saudável;
                III  –  estimular a criação do Conselho Municipal de Prevenção à Saúde do Homem;
                  IV  –  estimular os homens a adotarem precauções e medidas preventivas necessárias à sua saúde.
                    Art. 3º.   Na Semana Municipal de Prevenção à Saúde do Homem, vários eventos educativos, culturais e sociais serão realizados como:
                      I  –  debates, seminários, simpósios, palestras, cursos, aulas, oficinas, atividades físicas, esportivas, culturais, exposições e apresentações de vídeos que abordem temas relacionados à prevenção da saúde do homem;
                        II  –  campanhas educativas e informativas sobre medicina preventiva, planejamento familiar, tabagismo, alcoolismo, nutrição, higiene pessoal e bucal, primeiros socorros e qualquer temática que envolva o bem estar e a saúde do homem;
                          III  –  distribuição de panfletos, material informativo e discussões sobre formas de prevenir e combater doenças tais como: diabetes, hipertensão arterial, doenças sexualmente transmissíveis, AIDS, câncer de próstata, coração, disfunções sexuais, obesidade e sobre peso, aumento do triglicerídeos e outros;
                            IV  –  palestras sobre drogas realizadas por psicólogos;
                              Art. 4º.   O resultado dos trabalhos, propostas e sugestões para realização de ações e programas de interesse da saúde do homem deverão estar à disposição dos órgãos competentes para estudos sobre a viabilidade de sua implantação.
                                Art. 5º.   Durante a Semana Municipal de Prevenção à Saúde do Homem, o Poder Público Municipal poderá oferecer aos homens atendimento médico preventivo com realização de exames adequados a cada faixa etária.
                                  Parágrafo único   As ações descritas no caput deste artigo poderão ser acrescidas de atividades na área de odontologia, como prevenção de cáries, extrações e obturações.
                                    Art. 6º.   Para os fins previstos nesta lei a Prefeitura Municipal de Patos poderá firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, entidades sociais e educacionais, associações, organizações nacionais e internacionais e com órgãos dos Governos Federais e Estaduais.
                                      Art. 7º.   A Semana Municipal de Prevenção à Saúde do Homem passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Patos, devendo ser divulgada juntamente com outros eventos promovidos pela Prefeitura.
                                        Parágrafo único   Poderão participar da comemoração da semana de que trata esta Lei, entidades governamentais e não governamentais, ONGs, comércio local e empresas que queiram abraçar a causa.
                                          Art. 8º.   A realização e o gerenciamento das atividades de que trata esta Lei será de responsabilidade de órgão definido pelo Poder Executivo Municipal.
                                            Art. 9º.   As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                              Art. 10.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                Gabinete do Prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, em 24 de dezembro de 2019.

                                                Antônio Ivanes de Lacerda

                                                PREFEITO INTERINO

                                                  Autoria: Vereador Antônio Araújo do Nascimento