Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5318

2020

20 de Janeiro de 2020

ASSEGURA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE CUJOS PAIS OU RESPONSÁVEIS SEJAM PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU COM 60 (SESSENTA) ANOS OU MAIS A PRIORIDADE DE VAGA EM UNIDADE DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO MAIS PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI Nº 5.318/2020, DE 20 DE JANEIRO DE 2020

 

    ASSEGURA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE CUJOS PAIS OU RESPONSÁVEIS SEJAM PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU COM 60 (SESSENTA) ANOS OU MAIS A PRIORIDADE DE VAGA EM UNIDADE DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO MAIS PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei.


      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   Fica assegurada à criança e ao adolescente cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência ou com 60 (sessenta) anos ou mais a prioridade de vaga em unidade da rede pública municipal de ensino mais próxima de sua residência do Município de Patos-PB.  
          § 1º   Para o fim do disposto no caput deste artigo, a pessoa com deficiência ou com 60 (sessenta) anos ou mais deverá solicitar o cadastramento diretamente nas unidades da rede pública municipal de ensino que sejam de interesse da família, mediante apresentação dos seguintes documentos:  
            I  –  da criança ou do adolescente, identificação; e  
              II  –  dos pais ou responsáveis:  
                a)   Documento que ateste a condição de pessoa com deficiência e comprovante de residência; ou  
                  b)   Documento de identificação que ateste ser pessoa com 60 (sessenta) anos ou mais e comprovante de residência.  
                    § 2º   No caso de o responsável não ser um dos pais da criança ou do adolescente, será necessário apresentar certidão que comprove sua guarda.  
                      Art. 2º.   O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.  
                        Art. 3º.   As despesas eventuais decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.  
                          Art. 4º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.  

                            Gabinete do Prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, em 20 de janeiro de 2020.

                             

                              Antônio Ivanes de Lacerda
                              PREFEITO INTERINO

                               

                                Autoria: Vereador José Fábio Pereira da Silva