Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5329

2020

27 de Janeiro de 2020

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, REALIZAR O ALINHAMENTO E RETIRADA DOS FIOS E CABOS INUTILIZADOS NOS POSTES E A NOTIFICAR AS DEMAIS EMPRESAS QUE UTILIZAM OS POSTES COMO SUPORTE PARA OS SEUS CABEAMENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI Nº 5.329/2020, DE 27 DE JANEIRO DE 2020

    DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, REALIZAR O ALINHAMENTO E RETIRADA DOS FIOS E CABOS INUTILIZADOS NOS POSTES E A NOTIFICAR AS DEMAIS EMPRESAS QUE UTILIZAM OS POSTES COMO SUPORTE PARA OS SEUS CABEAMENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   Fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica, no Município de Patos-PB, obrigada a realizar o alinhamento e retirada dos fios e cabos inutilizados nos postes e a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que estas possam realizar o alinhamento e retirada dos cabos e demais equipamentos inutilizados.
          Art. 2º.   A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica e demais empresas que se utilizem dos postes de energia elétrica, após devidamente notificadas têm o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar a situação de seus fios, cabos e/ou equipamentos existentes.
            Art. 3º.   Fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica obrigada a fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição, sem qualquer ônus para a administração, de poste de concreto ou madeira, que encontramse em estado precário, tortos, inclinados ou em desuso.
              § 1º   Em caso de substituição do poste, fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica, obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar o realinhamento dos cabos e demais equipamentos.
                § 2º   A notificação de que trata o § 1º do artigo 3º desta Lei, deverá ocorrer em 48 (quarenta e oito) horas da data da substituição do poste.
                  § 3º   Havendo a substituição do poste, as empresas devidamente notificadas têm o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar a situação de seus fios, cabos e/ou equipamentos.
                    Art. 4º.   Fica a empresa concessionária ou permissionária que detenha a concessão de energia elétrica, obrigada a enviar mensalmente ao Poder Executivo, relatório das notificações realizadas, bem como do comprovante de recebimento por parte do notificado regularmente abertos.
                      Art. 5º.   As fiações devem ser identificadas e instaladas separadamente com o nome da ocupante, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento.
                        Parágrafo único   Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica, telefônicos e demais ocupantes dos postes de energia elétrica, deverão ser estendidos à distância razoável das árvores ou convenientemente isolados.
                          Art. 6º.   Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratores todas as empresas, concessionárias e/ou terceirizadas que estiverem operando dentro do âmbito do município, agindo em desacordo com esta legislação.
                            Art. 7º.   O descumprimento ao disposto desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:
                              I  –  Advertência;
                                II  –  Multa de 500 (quinhentos) - UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos ou outro indicador que venha substitui-lo;
                                  III  –  Multa de 1.000 (um mil) UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos ou outro indicador que venha substitui-lo, no caso da primeira reincidência, e o dobro na segunda reincidência.
                                    Art. 8º.   Ficará sob a responsabilidade de fiscalizar o cumprimento da presente Lei o Poder executivo Municipal, através da Secretaria ou órgão designada por ele.
                                      Art. 9º.   O prazo para implementação total do que determina esta Lei para a fiação existente, será de no máximo 2 (dois) anos, a contar da data de sua publicação.
                                        Art. 10.   O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.
                                          Art. 11.   As despesas eventuais decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.
                                            Art. 12.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                              Gabinete do Prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, em 27 de janeiro de 2020.

                                              Antônio Ivanes de Lacerda

                                              PREFEITO INTERINO

                                                Autor: Vereador Ederlan de Oliveira Santos