Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5313

2020

11 de Janeiro de 2020

PROPÕE A LEITURA BÍBLICA NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI Nº 5.313/2020, DE 10 DE JANEIRO DE 2020

 

    PROPÕE A LEITURA BÍBLICA NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei.


      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   Fica proposta e denominada a “Leitura Bíblica” nas escolas públicas e privadas do município de Patos-PB, onde visa trazer o conhecimento cultural, geográfico e científico, fatos históricos bíblicos.  
          Parágrafo único   Os referidos estabelecimentos de ensinos citados nesta Lei, não deveram fazem obrigatoriedade e nem impor aos seus alunos a leitura bíblica, deixando facultativo e respeitado o Estado Laico Brasileiro.  
            Art. 2º.   O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.  
              Art. 3º.   As despesas eventuais decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.  
                Art. 4º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.  

                  Gabinete do Prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, em 10 de janeiro de 2020.

                   

                    Antônio Ivanes de Lacerda
                    PREFEITO INTERINO

                     

                      Autoria: Vereador Ederlan de Oliveira Santos