Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5328

2020

23 de Janeiro de 2020

PROÍBE A OFERTA DE EMBUTIDOS NA COMPOSIÇÃO DA MERENDA DE ESCOLAS E CRECHES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI Nº 5.328/2020, DE 23 DE JANEIRO DE 2020

    PROÍBE A OFERTA DE EMBUTIDOS NA COMPOSIÇÃO DA MERENDA DE ESCOLAS E CRECHES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   Fica vedada a oferta de produtos de origem animal do tipo embutidos no cardápio da merenda de escolas e creches da rede pública municipal do Munícipio de Patos-PB.
          Parágrafo único   Entendem-se como embutidos os alimentos produzidos pelo enchimento de tripas de animais ou artificiais (feitas com colágeno) com recheio à base de carne, vísceras, gordura, sangue, especiarias e outros ingredientes como conservantes, aromatizantes, etc. Entre os produtos mais comercializados estão salsichas, linguiças, salames, mortadelas e chouriços, podendo ser defumados ou não.
            Art. 2º.   A proibição aqui estabelecida se estende ao comércio de lanches e refeições no interior das escolas e creches e também ao que for servido em festividades e eventos organizados nas instalações das escolas e creches que sirvam refeições aos alunos.
              Art. 3º.   O Executivo fará ampla campanha entre professores, estudantes e funcionários para alertar para os males para a saúde de crianças de tais alimentos embutidos, de modo a dissuadir o consumo também em seus lares ou no lazer.
                Art. 4º.   O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.
                  Art. 5º.   As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
                    Art. 6º.   Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

                      Gabinete do Prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, em 22 de janeiro de 2020.

                      Antônio Ivanes de Lacerda

                      PREFEITO INTERINO

                        Autor: Vereador Ederlan de Oliveira Santos