Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5311

2020

7 de Janeiro de 2020

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS DISPONIBILIZAREM GRATUITAMENTE UM GUARDA-VOLUME A SEUS CLIENTES E USUÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI Nº 5.311/2020, DE 7 DE JANEIRO DE 2020

 

    DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS DISPONIBILIZAREM GRATUITAMENTE UM GUARDA-VOLUME A SEUS CLIENTES E USUÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei.


      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   Ficam os estabelecimentos bancários instalados e/ou sediados no Município de Patos-PB, dotados de porta com detector de metais obrigados a disponibilizarem um guarda-volumes de forma gratuita aos seus clientes e usuários.  
          Art. 2º.   O guarda-volumes deverá:  
            I  –  estar posicionado junto ao local de acesso, anteriormente as portas de segurança;  
              II  –  no caso do guarda-volumes não possui fechadura eletrônica ou manual com disponibilidade de chaves individual deverá ter um funcionário do banco recebendo os pertences, colocando nos guarda-volumes e entregando uma ficha para o usuário que será devolvido após a saída do mesmo do estabelecimento;  
                III  –  o número de guarda-volumes deverá ser compatível com o fluxo de usuários no estabelecimento em questão.  
                  Art. 3º.   O descumprimento ao disposto desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:  
                    I  –  Advertência;  
                      II  –  Multa de 100 (cem) - UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos ou outro indicador que venha substitui-lo;  
                        III  –  Multa de 500 (quinhentos) UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos ou outro indicador que venha substitui-lo, no caso da primeira reincidência, e o dobro na segunda reincidência.  
                          Art. 4º.   Ficará sob a responsabilidade de fiscalizar o cumprimento da presente Lei a Coordenadoria de Defesa do Consumidor PROCON Municipal de Patos.  
                            Art. 5º.   A arrecadação das multas citadas no Art. 3° desta Lei deve ser destinada para o Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos Difusos do Consumidor, conforme especificado no Parágrafo Único do Art. 1º da Lei Municipal de n°. 3.742/2008 de 12 de dezembro de 2008.  
                              Art. 6º.   O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.  
                                Art. 7º.   As despesas eventuais decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.  
                                  Art. 8º.   Os estabelecimentos bancários deverão ser adaptados em um prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei.  
                                    Art. 9º.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  

                                      Gabinete do Prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, em 7 de janeiro de 2020.

                                       

                                        Antônio Ivanes de Lacerda
                                        PREFEITO INTERINO

                                         

                                          Autoria: Vereador José Fábio Pereira da Silva