Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5324

2020

20 de Janeiro de 2020

TORNA DISPENSÁVEL A EXIGÊNCIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, INDIRETA, SUAS FUNDAÇÕES, BEM COMO CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE AUTENTICAÇÃO DE CÓPIA, EM CARTÓRIO DE DOCUMENTOS PESSOAIS, NO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI Nº 5.324/2020, DE 20 DE JANEIRO DE 2020

    TORNA DISPENSÁVEL A EXIGÊNCIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, INDIRETA, SUAS FUNDAÇÕES, BEM COMO CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE AUTENTICAÇÃO DE CÓPIA, EM CARTÓRIO DE DOCUMENTOS PESSOAIS, NO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   Fica dispensada a exigência de autenticação em cartório, das cópias de documentos exigidos por órgãos integrantes da administração pública municipal, direta, indireta e suas fundações, bem como concessionárias e permissionárias de serviços públicos em todo o município de Patos-PB, desde que utilizada no interesse do requerente, em procedimento administrativo do mencionado órgão autenticador.
          Art. 2º.   O servidor público, em confronto com o documento original, autenticará a cópia, declarando que confere com o original, fazendo uso da Fé Pública que lhe é conferida.
            Parágrafo único   A autenticação de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada com a carimbagem, constando, obrigatoriamente, a data, o nome, assinatura, a matrícula e o órgão de lotação do servidor.
              Art. 3º.   O órgão que em verificação, a qualquer tempo, constatar falsificação de assinatura em documento público deverá imediatamente dar conhecimento do fato à autoridade competente para instauração de processo administrativo e criminal.
                Art. 4º.   O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.
                  Art. 5º.   As despesas eventuais decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.
                    Art. 6º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                      Gabinete do Prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, em 20 de janeiro de 2020.

                      Antônio Ivanes de Lacerda

                      PREFEITO INTERINO

                        Autoria: Vereador Ederlan de Oliveira Santos