Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5310

2020

7 de Janeiro de 2020

DISPÕE SOBRE EMISSÃO DE PROTOCOLO DE ATENDIMENTO AOS CONSUMIDORES PELOS ESTABELECIMENTOS FORNECEDORES DE PRODUTOS E SERVIÇOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI Nº 5.310/2020, DE 7 DE JANEIRO DE 2020

 

    DISPÕE SOBRE EMISSÃO DE PROTOCOLO DE ATENDIMENTO AOS CONSUMIDORES PELOS ESTABELECIMENTOS FORNECEDORES DE PRODUTOS E SERVIÇOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei.


      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   Os fornecedores de produtos e serviços, estabelecidos no Município de Patos-PB, são obrigados a efetivar a emissão e entrega imediata do protocolo, ao consumidor, em que conste número, data, horário e natureza do atendimento.  
          Parágrafo único   Em caso de protocolo manual deverá constar assinatura e carimbo do responsável pelo estabelecimento.  

            § 1º O protocolo de atendimento a que se refere o caput deste artigo será obrigatório em casos de pedido de informação, reclamação, rescisão de contrato e qualquer outra manifestação do consumidor.

             

              § 2º É vedada a descrição da natureza do atendimento que vise causar dúvida quanto à modalidade de solicitação.

               

                Art. 2º.   Em atendimento ao princípio da informação, os estabelecimentos citados no caput, do Art. 1º, deverão fixar em lugar visível e de acesso imediato pelo consumidor, cartaz, informando a obrigação de fornecerem protocolo de atendimento nos termos desta lei.  
                  Art. 3º.   O descumprimento ao disposto desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:  
                    I  –  Advertência;  
                      II  –  Multa de 100 (cem) - UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos ou outro indicador que venha substituí-lo;  
                        III  –  Multa de 500 (quinhentos) UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos ou outro indicador que venha substitui-lo, no caso da primeira reincidência, e o dobro na segunda r reincidência.  
                          Art. 4º.   Ficará sob a responsabilidade de fiscalizar o cumprimento da presente Lei a Coordenadoria de Defesa do Consumidor PROCON Municipal de Patos.  
                            Art. 5º.   O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.  
                              Art. 6º.   As despesas eventuais decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.  
                                Art. 7º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.  

                                  Gabinete do Prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, em 7 de janeiro de 2020.

                                   

                                    Antônio Ivanes de Lacerda
                                    PREFEITO INTERINO

                                     

                                      Autoria: Vereador Ederlan de Oliveira Santos