Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5339

2020

31 de Janeiro de 2020

ASSEGURA VAGA DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS RESERVADA A PESSOAS PORTADORAS DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE PATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI Nº 5.339/2020, DE 31 DE JANEIRO DE 2020

 

    ASSEGURA VAGA DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS RESERVADA A PESSOAS PORTADORAS DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE PATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei.


      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   Fica assegurada vaga de estacionamento de veículos a pessoas portadoras do Transtorno do Espectro Autista (TEA), em todos os estabelecimentos públicos e privados, situados no município de Patos, como por exemplo, vias, locais públicos, shoppings, supermercados/hipermercados, e congêneres.  
          Parágrafo único   Os locais reservados deverão ser indicados através de sinalização vertical e horizontal, visando a facilitar sua identificação por parte dos usuários.  
            Art. 2º.   À Superintendência de Trânsito e Transportes de Patos caberá a emissão de credencial de estacionamento para pessoas portadoras de Transtornos do Espectro Autista (TEA), independente do grau e dificuldade de locomoção.  
              Art. 3º.   Os veículos estacionados nas vagas reservadas de que trata esta Lei, deverão exibir a credencial que trata o artigo 2º em local visível para efeito de fiscalização.  
                Art. 4º.   A não observância do disposto nesta lei ensejará a cobrança de multas a serem estabelecidas pelo órgão de fiscalização do município de Patos.  
                  Art. 5º.   O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta norma, para facilitar a orientação, fiscalização e cumprimento de seus dispositivos.  
                    Art. 6º.   A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.  

                      Gabinete do Prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, em 31 de janeiro de 2020.

                       

                        Antônio Ivanes de Lacerda
                        PREFEITO INTERINO

                         

                          Autoria: Vereador Francisco de Sales Mendes Júnior