Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5338

2020

31 de Janeiro de 2020

DISPÕE SOBRE A OFERTA E COBRANÇA DE SERVIÇOS DO TIPO ‘COUVERT ALIMENTÍCIO’ E ‘COUVERT ARTÍSTICO’ NO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI Nº 5.338/2020, DE 31 DE JANEIRO DE 2020

 

    DISPÕE SOBRE A OFERTA E COBRANÇA DE SERVIÇOS DO TIPO ‘COUVERT ALIMENTÍCIO’ E ‘COUVERT ARTÍSTICO’ NO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei.


      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   Os estabelecimentos comerciais do tipo restaurantes, lanchonetes, bares e seus congêneres, inclusive os meios de hospedagem, instalados e/ou sediados no Município de Patos-PB, que oferecem serviços de couvert alimentício e/ou artístico, deverão afixar em local de visível acesso ao consumidor e no cardápio a descrição clara do preço pago a mais pelo serviço.  
          § 1º   Entende-se por “couvert alimentício” o serviço caracterizado pelo fornecimento de aperitivos assim definidos pelo estabelecimento, ao consumidor, servidos antes do início da refeição propriamente dita.  
            § 2º   Entende-se como “couvert artístico” a taxa pré-estabelecida que o cliente paga pela música, shows ou apresentações ao vivo de quaisquer natureza cultural e artística, que é repassada integral ou parcialmente ao músico ou artista, dependendo do acordo feito com o dono do estabelecimento.  
              § 3º   O aviso colocado pelo estabelecimento deverá ter as dimensões mínimas de 50 (cinquenta) centímetros de altura e 40 (quarenta) centímetros de largura.  
                § 4º   O estabelecimento comercial poderá cobrar o “couvert artístico”, não sem antes, informar e afixar em local de fácil visibilidade os valores repassados ao artista com a arrecadação do “couvert artístico”.  
                  Art. 2º.   Fica vedada aos estabelecimentos descritos no artigo anterior a cobrança do serviço de “couvert artístico” ao consumidor que se encontre no estabelecimento em área reservada ou em local que não possa usufruir integralmente do serviço sem que o mesmo tenha solicitado.  
                    Parágrafo único   O serviço prestado em desconformidade com o previsto no caput deste artigo não gerará qualquer obrigação de pagamento.  
                      Art. 3º.   Fica vedado aos estabelecimentos descritos no artigo 1º o fornecimento do serviço de “couvert alimentício” ao consumidor sem solicitação prévia, salvo se oferecido gratuitamente.  
                        § 1º   O serviço prestado em desconformidade com o previsto no caput deste artigo não gerará qualquer obrigação de pagamento.  
                          § 2º   A cobrança do valor do “couvert alimentício” por pessoa consumidora somente será permitida quando o serviço for prestado individualmente a quem solicitá-lo, sempre através de porção individualizada.  
                            Art. 4º.   Ficará sob a responsabilidade de fiscalizar o cumprimento da preste Lei o pelo Poder Executivo Municipal, através da Coordenadoria de Defesa do Consumidor PROCON Municipal de Patos.  
                              Art. 5º.   O descumprimento ao disposto desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:  
                                I  –  Advertência;  
                                  II  –  Multa de 100 (cem) - UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos ou outro indicador que venha substitui-lo;  
                                    III  –  Multa de 500 (quinhentos) UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos ou outro indicador que venha substitui-lo, no caso da primeira reincidência;    
                                      IV  –  Multa de 1.000 (hum mil) UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos ou outro indicador que venha substitui-lo, no caso da segunda reincidência.  
                                        Art. 6º.   A arrecadação das multas citadas no art. 5°desta Lei deve ser destinada para o Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos Difusos do Consumidor, conforme especificado no Parágrafo único do Art. 1º da Lei Municipal de n°. 3.742/2008 de 12 de dezembro de 2008.  
                                          Art. 7º.   O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.  
                                            Art. 8º.   As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.  
                                              Art. 9º.   Os referidos estabelecimentos citados no artigo 1º desta Lei terão 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta lei para se adaptarem os dispostos desta Lei.  
                                                Art. 10.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  

                                                  Gabinete do Prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, em 31 de janeiro de 2020.

                                                   

                                                    Antônio Ivanes de Lacerda
                                                    PREFEITO INTERINO

                                                     

                                                      Autoria: Vereador Ederlan de Oliveira Santos