Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5349

2020

3 de Março de 2020

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO NAS ACADEMIAS DE GINÁSTICA, NOS CENTROS ESPORTIVOS E ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE NUTRIÇÃO ESPORTIVA E PRODUTOS CORRELATOS A ATIVIDADE FISICA DE CARTAZES COM ADVERTÊNCIAS SOBRE AS CONSEQÜENCIAS DO USO DE ANABOLIZANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI Nº 5.349/2020, DE 3 DE MARÇO DE 2020

    DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO NAS ACADEMIAS DE GINÁSTICA, NOS CENTROS ESPORTIVOS E ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE NUTRIÇÃO ESPORTIVA E PRODUTOS CORRELATOS A ATIVIDADE FISICA DE CARTAZES COM ADVERTÊNCIAS SOBRE AS CONSEQÜENCIAS DO USO DE ANABOLIZANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   Ficam as academias de ginástica, os centros esportivos e estabelecimentos comerciais de "nutrição esportiva" e produtos correlatos à atividade física em funcionamento no Município de Pato-PB, obrigados a fixarem em local visível de suas dependências, cartazes contendo advertência sobre as consequências do uso de anabolizantes.
          Parágrafo único   O cartaz deve conter os dizeres: O uso de anabolizantes prejudica o sistema cardiovascular, causa lesões nos rins e fígado, degrada a atividade cerebral, aumenta o risco de câncer e pode provocar dependência.
            Art. 2º.   O descumprimento ao disposto desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:
              I  –  Advertência;
                II  –  Multa de 50 (cinquenta) - UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos ou outro indicador que venha substitui-lo;
                  III  –  Multa de 250 (duzentos e cinquenta) UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos ou outro indicador que venha substitui-lo, no caso da primeira reincidência, e o dobro na segunda reincidência.
                    Art. 3º.   Ficará sob a responsabilidade de fiscalizar o cumprimento da presente Lei a Coordenadoria de Defesa do Consumidor PROCON Municipal de Patos.
                      Art. 4º.   O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.
                        Art. 5º.   As despesas eventuais decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.
                          Art. 6º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                            Gabinete do Prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, em 3 de março de 2020.

                            Antônio Ivanes de Lacerda

                            PREFEITO INTERINO

                              Autoria: Vereador Ederlan de Oliveira Santos