Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5341

2020

4 de Fevereiro de 2020

INSTITUI NO CALENDÁRIO DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE PATOS A “SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE A TROTES TELEFÔNICOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS DE SERVIÇO DE EMERGÊNCIA” NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE PATOS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI Nº 5.341/2020, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2020

    INSTITUI NO CALENDÁRIO DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE PATOS A “SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE A TROTES TELEFÔNICOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS DE SERVIÇO DE EMERGÊNCIA” NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE PATOS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   Fica instituída, no Calendário de Eventos do Município de Patos a “Semana de Conscientização e Combate a Trotes Telefônicos a Órgãos Públicos de Serviço de Emergência” nas escolas da Rede Municipal de Ensino da cidade de Patos.
          Parágrafo único   A “Semana de Conscientização e Combate a Trotes Telefônicos a Órgãos Públicos de Serviço de Emergência” será realizada anualmente na primeira semana do mês de dezembro.
            Art. 2º.   Para fins desta Lei consideram-se Órgãos Públicos de Serviço de Emergência:
              I  –  Polícia Militar (190);
                II  –  Corpo de Bombeiros (193);
                  III  –  Serviço de Atendimento Médico de Urgência - SAMU - (192).
                    Art. 3º.   Na “Semana de Conscientização e Combate a Trotes Telefônicos a Órgãos Públicos de Serviço de Emergência”, serão ministrados aulas, palestras, debates e eventos, a fim de:
                      I  –  orientar sobre a importância da assistência dos órgãos de serviços emergenciais;
                        II  –  informar sobre o caráter delituoso de comunicar a ocorrência de emergência que sabe não ser verdadeira;
                          III  –  divulgar o correto procedimento para entrar-se em contato e solicitar socorro por meio dos telefones de emergência.
                            Art. 4º.   As escolas públicas e privadas da Rede Municipal de Ensino poderão incluir em seus Projetos Político-Pedagógicos ações que abordem, entre outros, os seguintes aspectos sobre órgãos de serviços emergenciais:
                              I  –  divulgação dos números de emergência;
                                II  –  sistematização dos dados a serem declarados durante um atendimento de emergência, a saber:
                                  a)   nome;
                                    b)   endereço completo do local da ocorrência;
                                      c)   número do telefone do qual está ligando;
                                        d)   local onde aguardará o auxílio.
                                          III  –  conscientização acerca do trote como conduta delituosa; e
                                            IV  –  conscientização acerca dos danos provocados pela conduta delituosa.
                                              Art. 5º.   Os dias que compreendem a “Semana de Conscientização e Combate a Trotes Telefônicos a Órgãos Públicos de Serviço de Emergência” não serão considerados feriado escolar.
                                                Art. 6º.   Para a consecução das finalidades referidas no art. 3º, a Secretaria de Educação do Município de Patos poderá firmar parcerias com:
                                                  I  –  Centro de Operações da Polícia Militar;
                                                    II  –  Corpo de Bombeiros;
                                                      III  –  Serviço de Atendimento Médico de Urgência (SAMU).
                                                        Art. 7º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                          Gabinete do Prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, em 4 de fevereiro de 2020.

                                                          Antônio Ivanes de Lacerda

                                                          PREFEITO INTERINO

                                                            Autoria: Vereadora Maria de Fátima Medeiros de Maria Fernandes