Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5369

2020

24 de Abril de 2020

CARACTERIZA A POSSE RESPONSÁVEL COMO DEVER DE CIDADANIA, PROÍBE O ABANDONO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS OU DOMESTICADOS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS OU ÁREAS PARTICULARES DO MUNICÍPIO DE PATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI Nº 5.369/2020, DE 24 DE ABRIL DE 2020

    CARACTERIZA A POSSE RESPONSÁVEL COMO DEVER DE CIDADANIA, PROÍBE O ABANDONO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS OU DOMESTICADOS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS OU ÁREAS PARTICULARES DO MUNICÍPIO DE PATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   Fica caracterizada como dever de cidadania a posse responsável de animais domésticos e/ou domesticados e fica proibido o abandono destes animais em logradouros públicos ou em áreas particulares quando desabitadas ou vazias por mais de 48 horas, no município de Patos-PB.
          Parágrafo único   As áreas particulares referidas neste artigo, dentre outras, abrangem:
            I  –  residências vazias desabitadas ou inabitadas;
              II  –  terrenos;
                III  –  fábricas;
                  IV  –  galpões;
                    V  –  estabelecimentos comerciais;
                      Art. 2º.   O Poder Executivo aplicará às pessoas e estabelecimentos que incorram em infração ao disposto no artigo 1º multa no valor de 300 (trezentos) UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos ou outro indicador que venha substituí-lo.
                        Parágrafo único   Havendo reincidência:
                          I  –  sendo o infrator pessoa físico, o valor da multa terá seu valor duplicado e o processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Município para as providências criminais cabíveis, ficando a cargo do Poder Executivo Municipal, a determinação das providências a serem tomadas posteriormente à aplicação da multa e cabíveis em cada caso;
                            II  –  sendo o infrator pessoa jurídico, o valor da multa será aplicado por número de animais abandonados, procedendo-se à cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.
                              Art. 3º.   O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.
                                Art. 4º.   As despesas eventuais decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
                                  Art. 5º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                    Gabinete do Prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, em 24 de abril de 2020.

                                    Antônio Ivanes de Lacerda

                                    PREFEITO INTERINO

                                      Autoria: Vereador Ederlan de Oliveira Santos