Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5350

2020

3 de Março de 2020

ESTABELECE HORÁRIO PARA TELEFONEMAS DE COBRANÇA DE DÉBITOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI Nº 5.350/2020, DE 3 DE MARÇO DE 2020

 

    ESTABELECE HORÁRIO PARA TELEFONEMAS DE COBRANÇA DE DÉBITOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei.


      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   Ficam instituídas normas de proteção e defesa do consumidor, nos termos do inciso I, do art. 30, da Constituição Federal e art. 42 da Lei Federal nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.  
          Art. 2º.   Fica estabelecido que os telefonemas de cobrança de débitos devem ser realizados de segunda a sexta-feira, das 8h (oito horas) às 20h (vinte horas), e aos sábados das 8h (oito horas) às 14h (catorze horas), sendo vedado aos domingos e feriados e ponto facultativos.  
            Art. 3º.   O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às sanções previstas no art. 71 e aos demais preceitos constantes dos arts. 57 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.  
              Art. 4º.   Ficará sob a responsabilidade de fiscalizar o cumprimento da preste Lei o Poder Executivo Municipal, através da Guarda Municipal e/ou a Coordenadoria de Defesa do Consumidor PROCON Municipal de Patos.  
                Art. 5º.   A arrecadação das multas citadas no artigo 3º desta Lei deve ser destinada para o Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos Difusos do Consumidor, conforme especificado no Parágrafo único do Art. 1º da Lei Municipal de n°. 3.742/2008 de 12 de dezembro de 2008.  
                  Art. 6º.   O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.  
                    Art. 7º.   As despesas eventuais decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.  
                      Art. 8º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.  

                        Gabinete do Prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, em 3 de março de 2020.

                         

                          Antônio Ivanes de Lacerda
                          PREFEITO INTERINO

                           

                            Autoria: Vereador Ederlan de Oliveira Santos