Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5370

2020

24 de Abril de 2020

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA CARNE DE PEIXE NO CARDÁPIO DA MERENDA ESCOLAR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI Nº 5.370/2020, DE 24 DE ABRIL DE 2020

    DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA CARNE DE PEIXE NO CARDÁPIO DA MERENDA ESCOLAR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   Inclui a carne de peixe dentre os itens obrigatórios no cardápio da merenda escolar das unidades educacionais da rede pública de ensino do município de Patos-PB.
          Parágrafo único   O produto a que se refere o caput deste artigo é exclusivo para pescados devidamente cadastrados e frescos.
            Art. 2º.   A Secretaria Municipal de Educação, sob a inspeção do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, adotará as medidas necessárias para o atendimento ao disposto nesta Lei.
              Art. 3º.   O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.
                Art. 4º.   As despesas eventuais decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
                  Art. 5º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                    Gabinete do Prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, em 24 de abril de 2020.

                    Antônio Ivanes de Lacerda

                    PREFEITO INTERINO

                      Autoria: Vereador José Fábio Pereira da Silva