Art. 1º.
Fica garantido o direito de prioridade de matrícula para irmãos na mesma unidade escolar da Rede Municipal de Ensino de Patos PB.
§ 1º
O direito de que trata o caput deste artigo fica condicionado à existência, na instituição, de turmas nos níveis educacionais pretendidos;
§ 2º
A garantia à prioridade de matrícula aplica-se, também, aos alunos que possuam os mesmos representantes legais, em razão de guarda, tutela ou processo de adoção em andamento.
Art. 2º.
É assegurado aos irmãos a preferência de matrícula na unidade escolar mais próxima de sua residência.
Parágrafo único
Caso a unidade escolar mais próxima da residência não dispor de turmas no mesmo nível educacional pretendido aos irmãos, fica-lhes assegurada a preferência de matrícula em unidades escolares com a menor distância possível entre elas.
Art. 3º.
Para a fruição do direito assegurado nesta lei deverá ser observado o cumprimento dos procedimentos e prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação do Município, para os processos de matrícula e rematrícula.
Art. 4º.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor no ano letivo seguinte ao de sua publicação.