Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5388

2020

5 de Junho de 2020

OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, DE SERVIÇOS FINANCEIROS E LOTÉRICAS A ADOTAR MEDIDAS DE PROFILAXIA DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).


LEI Nº 5.388/2020, DE 5 DE JUNHO DE 2020

 

    OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, DE SERVIÇOS FINANCEIROS E LOTÉRICAS A ADOTAR MEDIDAS DE PROFILAXIA DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).

     

      ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei.


      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   Ficam obrigados os estabelecimentos bancários, de serviços financeiros e lotéricos situados no município de Patos a adotar medidas de profilaxia durante o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19).  
          Art. 2º.   Consideram-se medidas de profilaxia para mitigação dos riscos de disseminação do Novo Coronavírus (COVID-19):  
            I  –  Determinar a distância mínima de 01 (um) metro entre clientes nas filas de atendimento;  
              II  –  Determinar a distância mínima de 01 (um) metro entre clientes e funcionários quando da realização dos atendimentos bancários ou financeiros;  
                III  –  Disponibilizar recipientes abastecidos com álcool gel antissépticos, para higienização das mãos dos usuários, clientes e funcionários, nos parâmetros estabelecidos pelos órgãos competentes; e  
                  IV  –  Disponibilizar máscaras de proteção respiratória e, quando indispensáveis, outros equipamentos de proteção individual aos funcionários.  
                    Parágrafo único   Os estabelecimentos deverão adotar os meios necessários para o efetivo cumprimento das medidas elencadas neste artigo, em especial quanto às determinações de distanciamento.  
                      Art. 3º.   A desobediência ou a inobservância a qualquer dispositivo desta Lei sujeitarão os estabelecimentos às seguintes penalidades:  
                        I  –  Advertência por escrito, notificando o infrator para que as medidas de profilaxia sejam adotadas; e  
                          II  –  Não sanada a irregularidade, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).  
                            Parágrafo único   O valor da multa de que trata o inciso II será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por qualquer outro índice que venha substituí-lo.  
                              Art. 4º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                Gabinete do Prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, em 5 de junho de 2020.

                                 

                                  Antônio Ivanes de Lacerda
                                  PREFEITO INTERINO

                                   

                                    Autoria: Vereadora Maria de Fátima Medeiros de Maria Fernandes