Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5946

2023

15 de Junho de 2023

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei nº 5.946/2023, DE 15 DE JUNHO DE 2023.

    DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        CAPÍTULO I

        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

          Art. 1º.   Esta Lei em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e com base no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, estabelece as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2024, e compreende:  
            a)   as prioridades da administração pública municipal;  
              b)   a estrutura e organização do orçamento anual;  
                c)   as diretrizes gerais, as orientações e os critérios para a elaboração e a execução da lei orçamentária anual do Município de PATOS e suas alterações para o exercício e 2024;  
                  d)   as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;  
                    e)   as disposições relativas à dívida pública e seus respectivos encargos;  
                      f)   as disposições sobre alterações na legislação tributária Municipal;  
                        g)   critérios para a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos  
                          h)   condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;  
                            i)   outras disposições gerais.  
                              CAPÍTULO II

                              DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

                               

                                Art. 2º.   As metas e prioridades da administração pública municipal, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária do exercício financeiro de 2024, embora não se constituam limites à programação das despesas, serão assim fixadas:  
                                  Parágrafo único   Poderá ser procedida a adequação das metas e prioridades de que trata o caput deste artigo se, durante o período de apreciação da proposta orçamentária para 2024, surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.  
                                    I  –  Poder Legislativo  
                                      a)   Modernização dos serviços do Poder Legislativo, mediante a racionalização das atividades administrativas e melhoria das rotinas de trabalho;  
                                        b)   Adoção de iniciativas que venham sensibilizar a população para a participação do processo legislativo.  
                                          II  –  Poder Executivo  
                                            a)   Ampliação e melhoria da infraestrutura dos equipamentos públicos e adequação do quadro de servidores para a oferta de serviços essenciais básicos nos segmentos:  

                                              a.1. Educação - oferta de vagas no ensino regular fundamental, para todas as crianças em idade escolar dentro das expectativas do Plano Nacional de Educação (PNE) com foco nas seguintes metas:

                                               

                                                a.1.1 estruturantes para a garantia do direito a educação básica com qualidade, e que assim promovam a garantia do acesso, à universalização do ensino obrigatório, e à ampliação das oportunidades educacionais.com melhoria do ensino;

                                                 

                                                  a.1.2 de redução das desigualdades e à valorização da diversidade que visem a equidade;

                                                   

                                                    a.1.3 de valorização dos profissionais da educação para assegurar que as metas anteriores sejam atingidas.

                                                     

                                                      a.2. Saúde e saneamento - com restauração da rede física e melhoria da qualidade dos serviços de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito prestados na rede municipal com destaque para os níveis de atendimento que proporcione a melhoria da qualidade de vida da população, redução da mortalidade infantil e combate as pandemias, mediante consolidação das ações básicas de saúde e saneamento;

                                                       

                                                        a.3. Promoção social à família, à criança e ao adolescente e à população idosa com ênfase no cumprimento das políticas estabelecidas no Estatuto do Idoso, Estatuto da Criança e do Adolescente devendo na lei orçamentária, os recursos relativos a programas sociais serem prioritariamente destinados ao atendimento de habitantes em situação de vulnerabilidade do Município com renda comprovadamente inferior a um quarto de salário mínimo por pessoa da família.

                                                         

                                                          a.4. Incentivo aos trabalhos rurais mediante ampliação de assistência ao trabalhador com a promoção de metas e prioridades que venham contribuir para a descoberta das vocações locais.

                                                           

                                                            a.5. Incentivo aos trabalhos rurais mediante ampliação de assistência ao trabalhador com a promoção de metas e prioridades que venham contribuir para a descoberta das vocações locais.

                                                             

                                                              a.6. Recuperação e conservação do meio ambiente visando ao atendimento das determinações constantes no art. 225 da Constituição Federal.

                                                               

                                                                a.7. De desenvolvimento, em articulação com os governos estadual e federal, de programas voltados à implementar políticas de renda mínima, erradicação do trabalho infantil, preservação do meio ambiente, construção de casas populares e preservação das festividades histórico-culturais e artísticas.

                                                                 

                                                                  b. Reforço da infraestrutura econômica, nas áreas de:

                                                                    b)   Reforço da infraestrutura econômica, nas áreas de:

                                                                      b.1. Transporte, com melhoramento e conservação da malha viária municipal;

                                                                        b.2. Energia elétrica, para fins de irrigação e eletrificação rural;

                                                                          b.3. Construção de reservatório e de rede de distribuição de água para o consumo humano e de irrigação.

                                                                            c)   Apoio ao desenvolvimento dos setores diretamente produtivos, nos segmentos:

                                                                              c.1. Do desenvolvimento da agropecuária;

                                                                                c.2. Da indústria, com ênfase às pequenas e micro empresas;

                                                                                  c.3. Do desenvolvimento da produção mineral.

                                                                                   

                                                                                    d)   Ações administrativas que objetivem:

                                                                                      d.1. A reorganização e modernização da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, visando à otimização da prestação dos serviços públicos à comunidade;

                                                                                       

                                                                                        d.2. A busca do equilíbrio financeiro do município pela eficiência das políticas de administração tributária, cobrança da dívida e combate à sonegação.

                                                                                          Art. 3º.   Para consecução das prioridades previstas no art. 2º, o orçamento anual deverá consignar metas relacionadas com as seguintes ações de governo:

                                                                                            I NA ÁREA SOCIAL

                                                                                              a. Na educação e cultura:

                                                                                               

                                                                                                a.1. Atendimento do ensino infantil (creches e pré-escolas) à população de zero a cinco anos, de modo a atender à totalidade das crianças nesta faixa etária;

                                                                                                  a.2. Atendimento do ensino fundamental à população de seis a quatorze anos, aumentando a oferta de vagas em 100%;

                                                                                                    a.3. Melhoria da produtividade do sistema educacional, provendo cursos ou treinamento para o mínimo de 100% dos professores da rede municipal;

                                                                                                      a.4. Aumentando a oferta de vagas no ensino de jovens e adultos em 90% para a população acima de 14 (quatorze) anos,

                                                                                                        a.5. Redução à zero da taxa de evasão escolar, implementando o programa de garantia de escola, esporte e laser;

                                                                                                          a.6. Apoio ao portador de deficiências físicas e de necessidades especiais;

                                                                                                            a.7. Manutenção do transporte escolar para os alunos do município;

                                                                                                              a.8. Expansão das atividades de educação física e desporto para mais escolas da rede Municipal de ensino;

                                                                                                                a.9. Distribuição da merenda escolar a todas as escolas do município;

                                                                                                                  a.10. Apoio a atividades e extensão universitária;

                                                                                                                    a.11. Apoio a todos os projetos culturais do município, especialmente, a promoção das festividades comemorativas do dia da cidade, carnaval, festas juninas e do (a) padroeiro(a);

                                                                                                                      a.12. Desenvolvimento das atividades do esporte amador;

                                                                                                                        a.13. Manter as atividades de apoio e valorização do magistério, progressão de cargos, carreiras e remuneração e outras despesas.

                                                                                                                          a.14. Estabelecer diretrizes, metas e estratégias do Plano Municipal de Educação de 2024, em consonâncias com a metas e diretrizes estabelecidas no Plano Estadual e Nacional de Educação, através dos objetivos, programas e ações com vistas a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:

                                                                                                                            I - Erradicação do analfabetismo;

                                                                                                                              II - Universalização do atendimento escolar;

                                                                                                                                III - Melhoria da qualidade do ensino;

                                                                                                                                  IV - Formação para o trabalho;

                                                                                                                                    V - Promoção humanística, científica e tecnológica do País;

                                                                                                                                      VI - Estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto.

                                                                                                                                        b. Da saúde pública;

                                                                                                                                          b. 1. Elevação dos níveis de saúde da população, reduzindo pela metade o índice de mortalidade infantil.

                                                                                                                                            b. 2. Atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar à população do município;

                                                                                                                                              b. 3. Manutenção do Fundo Municipal de Saúde;

                                                                                                                                                b. 4. Estruturação dos serviços de vigilância sanitária, controle de doenças e fortalecimento dos serviços de saúde do município;

                                                                                                                                                  b. 5. Manutenção dos Programas Básicos de Saúde na Família;

                                                                                                                                                    b. 6. Manutenção dos Programas de Saúde na Família.

                                                                                                                                                      c. De habitação e saneamento básico;

                                                                                                                                                        c. 1. Aprimoramento da infraestrutura básica do município;

                                                                                                                                                          c. 2. Construção e melhoria de casas populares.

                                                                                                                                                            d. De assistência social;

                                                                                                                                                              d.1. Assistência a criança, ao adolescente, ao idoso e ao portador de deficiência física, mediante a ampliação dos atuais programas, serviços e benefícios;

                                                                                                                                                                d.2. Ampliar os programas de assistência comunitária;

                                                                                                                                                                  d.3. Melhorar a assistência nutricional, com a distribuição de cestas básicas a famílias em vulnerabilidade social;

                                                                                                                                                                    d.4. Estimular programas de assistência comunitária;

                                                                                                                                                                      d.5. Ajuda financeira para pessoas em vulnerabilidade social, em deslocamento para outros centros;

                                                                                                                                                                        d.6. Apoio aos pequenos negócios, às empresas comunitárias, na criação de emprego e melhoria de renda familiar;

                                                                                                                                                                          d.7. Manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social;

                                                                                                                                                                            d.8. Plena Universalização do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, tornando-o completamente acessível, com respeito à diversidade e à heterogeneidade dos indivíduos, famílias e territórios; 

                                                                                                                                                                              d.9. Contínuo aperfeiçoamento institucional do SUAS, respeitando a diversidade e heterogeneidade dos indivíduos, das famílias e dos territórios;

                                                                                                                                                                                d.10. Plena integração dos dispositivos de segurança de renda na gestão do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

                                                                                                                                                                                  d.11. Plena Gestão Democrática e Participativa;

                                                                                                                                                                                    d.12. Plena Integralidade da Proteção Socioassistencial;

                                                                                                                                                                                      d.13. Implementação do serviço de acolhimento em família acolhedora, destinado a garantir os direitos fundamentais de crianças/adolescentes até seu retorno à família de origem ou até a sua colocação em família substituta;

                                                                                                                                                                                        d.14. Estabelecer prioridades ao SUAS, ampliando os serviços prestados.

                                                                                                                                                                                          II. NA ÁREA ECONÔMICA:

                                                                                                                                                                                            a. Agropecuária;

                                                                                                                                                                                              a.1. Assistência e incentivo à produção agrícola;

                                                                                                                                                                                                a.2. Aquisição de equipamentos e implementos agrícolas, para distribuição com agricultores em situação de vulnerabilidade social;

                                                                                                                                                                                                  a.3. Fortalecimento do pequeno produtor rural;

                                                                                                                                                                                                    a.4. Distribuição de sementes ao pequeno produtor;

                                                                                                                                                                                                      a.5. Combate à seca e à pobreza rural;

                                                                                                                                                                                                        a.6. Incentivo a Agricultura Familiar.

                                                                                                                                                                                                          b. Indústria, comércio e turismo.

                                                                                                                                                                                                            b.1. Apoio às pequenas e micro empresas do município, como forma de fomento à geração de emprego e renda;

                                                                                                                                                                                                              b.2. Indução ao desenvolvimento sustentável da produção local através do fomento ao empreendedorismo, ao associativismo, ao cooperativismo e a programas de geração de ocupação e renda;

                                                                                                                                                                                                                III. Na área de infraestrutura:

                                                                                                                                                                                                                  a. Recursos hídricos.

                                                                                                                                                                                                                    1. Desenvolvimento da infraestrutura rural, para fins de irrigação;

                                                                                                                                                                                                                      b. Transportes.

                                                                                                                                                                                                                        1. Conservação e apoio à malha rodoviária municipal;

                                                                                                                                                                                                                          c. Energia;

                                                                                                                                                                                                                            1. Ampliação de redes de eletrificação urbana e rural;

                                                                                                                                                                                                                              2. Manutenção da eletrificação urbana e rural;

                                                                                                                                                                                                                                d. Serviços urbanos;

                                                                                                                                                                                                                                  1. Melhoria e ampliação das condições de funcionamento dos serviços de limpeza pública da cidade, com modernização da coleta de lixo;

                                                                                                                                                                                                                                    2. Ampliação e manutenção da coleta de lixo;

                                                                                                                                                                                                                                      3. Manutenção, ampliação e adaptação de prédios públicos do município;

                                                                                                                                                                                                                                        4. Arborização da cidade;

                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único   Parte integrante desta Lei, anexo único que estabelece a fixação das despesas de capital para o exercício de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 4º.   Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
                                                                                                                                                                                                                                              I  –  Programa: o instrumento de organização da ação governamental, visando à realização dos objetivos pretendidos, em consonância com o plano plurianual;
                                                                                                                                                                                                                                                II  –  Atividade: um instrumento de programação destinado a alcançar o objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações de caráter contínuo e permanente, dos quais resulte um produto característico da ação do governo.
                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  Projeto: um instrumento de programação necessário para alcançar o objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, de que decorra a expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental.
                                                                                                                                                                                                                                                    IV  –  Operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não resulta em produto, e não gera contraprestação direta sob forma de bens ou de serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º   Cada programa deverá identificar as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as respectivas unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º   As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em metas específicas, com localização física integral ou parcial, em relação as quais não poderá haver alteração na finalidade ou na denominação.
                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º   Cada atividade, projeto ou operação especial deverá indicar a função e a sub função a que se vincula.
                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º   A lei do orçamento identificará as atividades, projetos e operações especiais, por categoria de programação e respectivos subtítulos, com indicação de suas metas físicas.
                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                                                              DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 5º.   O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será composto de:
                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  Mensagem;
                                                                                                                                                                                                                                                                    II  –  Projeto de Lei do Orçamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                      III  –  Tabelas explicativas;
                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único   A mensagem que encaminhar ao projeto de lei orçamentária anual conterá:
                                                                                                                                                                                                                                                                          a)   Exposição circunstancial da situação econômica financeira do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                            b)   Exposição e justificativa da política econômico-financeira;
                                                                                                                                                                                                                                                                              c)   Justificativa da receita no tocante ao orçamento de capital;
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 6º.   O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária delatando-a, por categoria de programação, em seu menor nível, com as respectivas dotações, a fonte de recursos e os grupos de despesas, conforme a seguir discriminados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  DESPESAS CORRENTES
                                                                                                                                                                                                                                                                                    a)   Pessoal e encargos sociais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      b)   Renegociação das dívidas e pagamentos de juros e demais encargos decorrentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        c)   Pagamento de precatórios judiciários e de outras obrigações legais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          d)   . Outras despesas correntes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            II  –  DESPESAS DE CAPITAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                              a)   Investimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                b)   Inversão financeira;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c)   Amortização da dívida consolidada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    d)   Outras despesas de capital.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS DIRETRIZES GERAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 7º.   Na elaboração do orçamento fiscal para o exercício de 2024 deverão ser observadas, ainda, as seguintes orientações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I  –  As despesas deverão ser orçadas a preço de Junho de 2023;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II  –  O chefe do Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até 30 de Junho do corrente ano, a previsão de receita e respectiva memória de cálculo para o ano de 2024;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III  –  A Mesa da Câmara encaminhará ao Prefeito Municipal, até 31 de julho do corrente exercício, a proposta orçamentária relativa às dotações do Legislativo Municipal para o exercício de 2024, observadas as disposições do art. 29-A da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 25/2000;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV  –  O Prefeito do Município encaminhará à Câmara Municipal o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024, no prazo estabelecido pela Lei Orgânica do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V  –  A Câmara Municipal deverá devolver para sansão do Chefe do Poder Executivo o projeto com os respectivos autógrafos, até 15 de dezembro 2022;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI  –  O Prefeito deverá sancionar a Lei Orçamentária Anual e publicá-la até 31 de dezembro do corrente ano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII  –  A Lei Orçamentária Anual (LOA) deverá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a)   Ser acompanhada dos demonstrativos e anexos previstos no art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b)   Consignar, sob o título de "RESERVA DE CONTIGÊNCIA", dotação genérica no valor de até 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII  –  Na Lei Orçamentária, a receita prevista e a despesa fixada deverão obedecer à classificação constante dos anexos 2 e 6 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX  –  Para a reserva de contingência tenha realidade material, durante o exercício financeiro de 2024, somente poderão ser comprometidos 99,5% (Noventa e Nove Inteiros e Cinco Décimos por Cento), da receita com as despesas orçamentárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X  –  Durante a execução orçamentária a RESERVA DE CONTIGÊNCIA só deverá ser utilizada para:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a)   Financiar passivos contingentes de natureza emergencial ou de valor imprevisível quando da elaboração da lei orçamentária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b)   Pagar despesas relativas a eventos extraordinários que representam riscos à vida, à saúde ou à segurança da população;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c)   Cobrir frustação de arrecadação de receita de transferências, que deveria ser empregada em projetos ou atividades pertinentes às metas e prioridades da administração municipal fixada para o ano de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 8º.   O projeto da lei orçamentária a ser encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal será constituído de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I  –  Texto da lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II  –  Quadros orçamentário consolidado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III  –  Anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa, na forma definida nesta lei e nas demais leis federais que regem a espécie;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV  –  Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III do Art. 22 da Lei Federal nº 4.320/64.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 9º.   O Projeto de Lei Orçamentária demonstrará, ainda, a estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para o ano de 2024, em valores correntes e em termos de percentual da receita líquida, destacando-se, pelo menos, as relativas aos gastos com pessoal e encargos sociais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 10.   A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2024 deverá ser realizada de modo a evidenciar a melhor transparência na gestão fiscal, observando o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 11.   A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2024 deverão levar em conta, ainda, a obtenção de superávit primário, a ser demonstrado no anexo de Metas Fiscais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 12.   O Poder Legislativo terá como limite de suas despesas correntes e de capital em 2024, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, o total da receita tributária mais transferências constitucionais realizadas no ano de 2023, em observância, ainda, aos princípios da emenda constitucional nº 24/2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 13.   Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos recursos na lei do orçamento e em seus créditos adicionais será feita de forma a proporcionar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 14.   A cada programa das áreas de educação, saúde e assistência social previstos no orçamento, deverá ser associado um PRODUTO, medido segundo unidades não monetárias, tendo custo unitário estimado igual ao total das dotações previstas no orçamento para o programa, dividido pelo número de unidades físicas previstas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º   Por unidades físicas entendem-se as unidades do produto esperado pelo emprego de recursos públicos, a exemplo do número de alunos matriculados, número de atendimentos odontológicos, número de consultas médicas, número de famílias assistidas e assim por diante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º   Ao final do exercício, o custo unitário será representado pelo valor da despesa realizada no programa, dividida pelo número de unidades efetivamente produzidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º   O Chefe do Poder Executivo Municipal fará divulgar custo unitário revisto, o custo unitário realizado, o produto obtido na execução do programa, a quantidade estimada e a quantidade realizada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º   Divulgará, também, o total das despesas realizadas pela administração pública e o total dos gastos na realização dos programas das áreas de saúde, educação e assistência social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 15.   É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos de atividades de natureza continuada que preencham uma das seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I  –  Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II  –  Sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III  –  Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, bem como ao art. 61 de suas Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º   A habilitação ao recebimento de subvenções sociais por parte de entidades privadas sem fins lucrativos dar-se-á mediante a apresentação de declaração, que comprove seu regular funcionamento nos últimos cinco anos, emitida no exercício de 2024 por três autoridades locais, além de comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º   As subvenções sociais previstas no orçamento só poderão ser transferidas mediante celebração do convênio, obrigando-se o beneficiário à prestações de contas e a obedecer, na formalização dos respectivos instrumentos e na liberação de recursos, as regras do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/93, com suas alterações posteriores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 16.   É vedada, também, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de "AUXÍLIOS" a entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I  –  Prestem atendimento direto e gratuito ao público e estejam voltadas para o ensino especial junto à comunidade escolar municipal do ensino fundamental ou equivalente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II  –  Estejam voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, ou que estejam registradas junto ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III  –  Sejam consórcios intermunicipais de saúde, ou equivalente, constituídos exclusivamente por entes públicos, que participem da execução de programas nacionais de saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV  –  Sejam qualificados como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, na forma da legislação pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 17.   A execução das ações de que tratam os artigos 15 e 16 desta Lei fica condicionado, entretanto, à autorização exigida pelo art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (LRF).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 18.   As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos do orçamento municipal, a qualquer título, sujeitarem-se à fiscalização pelo Poder concedente, com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 19.   O orçamento de investimento, previsto para cada órgão, deverá constar, necessariamente, do plano plurianual de investimentos, bem como nos demonstrativos orçamentário, destacando-se, pelo menos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I  –  Os investimentos correspondentes à aquisição de bens móveis e/ou construção de bens imóveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único   Só serão incluídas na proposta orçamentária dotações para investimentos, se forem consideradas prioritários para o município ou atendem às exigências desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 20.   Na programação de investimentos serão observadas, ainda, as seguintes prioridades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I  –  Inclusão de projetos em andamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II  –  Inclusão de projetos em fase de conclusão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único   Não poderá ser programado investimentos à custa de anulação de dotações de projetos em andamento, desde que executados em pelo menos 10% (dez por cento).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 21.   O orçamento fiscal compreenderá a despesa com pessoal de todos os órgãos dos poderes do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único   Consideram-se despesas com pessoal, para fins previstos neste artigo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I  –  A remuneração dos agentes políticos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II  –  Os vencimentos e vantagens fixas dos servidores ativos do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III  –  As obrigações patronais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV  –  As demais despesas, assim consideradas pela nº 101/2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 22.   As despesas com pessoal ativo e inativo, do Poder Executivo, da Câmara Municipal e respectivos encargos sociais, obedecerão aos limites máximos previstos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 23.   Se a despesa total com pessoal e encargos de qualquer dos Poderes do Município ultrapassar os limites de que trata o artigo precedente, o chefe do Poder Executivo adotará as providências previstas no art. 23 da mencionada Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, com vistas a reduzi-la aos limites máximos permitidos por lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 24.   O projeto de lei orçamentária demonstrará, ainda, a estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para o exercício financeiro de 2024, em valores correntes e em termos de percentual da receita corrente líquida, destacando-se, pelo menos, as relativas aos gastos com pessoal e encargos sociais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º   As despesas com pessoal e encargos sociais no ano de 2024 não poderão ultrapassar, em percentual da receita corrente líquida. O montante estimado para o exercício de 2024, acrescido de até 20% (vinte por cento), se este for inferior ao limite estabelecido no inciso III do art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º   Na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais em 2024, o Poder Executivo da administração Direta e Indireta e a Câmara Municipal,  observando o art. 71 da referida LC nº 101/2000, terão como limites a despesa da folha de pagamento de abril de 2023, projetadas para o exercício, considerando-se os eventuais acréscimos legais, as alterações na estrutura organizacional e no plano de carreira dos servidores públicos municipais, as admissões para preenchimento de cargos efetivos através da mobilização de concurso público e a revisão geral de salários, que, sem distinção de índice, acaso venha de ser concedida, sem prejuízo da observância ao disposto no § 1º deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 25.   A lei municipal, que concede ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária, somente será aprovada se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 26.   Na estimativa da receita do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas que objetivem alterar a legislação tributária municipal, as quais venham estar em tramitação na Câmara Municipal até a aprovação do orçamento de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º   Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamento:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  Serão identificadas as alterações propostas na legislação tributária e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II  –  Será apresentada programação especial de despesas, condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação tributária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º   Caso a proposta de alteração na legislação tributária não seja aprovada, ou somente o seja parcialmente, até o envio do projeto de lei do orçamento para sanção do Prefeito, de sorte que em decorrência disto não possam ser realizadas as receitas esperadas, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto executivo, até trinta dias após sanção da lei orçamentária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º   Também por decreto, a ser editado no mesmo prazo do parágrafo anterior, o Chefe do Executivo promoverá a substituição das fontes de recursos condicionadas, constantes do orçamento sancionado, decorrentes de alterações na legislação tributária municipal aprovada antes do encaminhamento do projeto de lei orçamentária para sanção, pelas respectivas fontes de receita definitivas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º   Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na vinculação das receitas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 27.   A inclusão, na Lei Orçamentária de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar 101/2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 28.   É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 29.   Para efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do §3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/1993.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 30.   . As dotações correspondentes as Despesas de Exercícios Anteriores, serão consignadas em todas as Unidades Orçamentárias dentro dos seus próprios programas de trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 31.   Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Prefeito Municipal divulgará o cronograma mensal de desembolso e as metas bimestrais de arrecadação para o exercício de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 32.   Ocorrendo frustação das metas bimestrais de arrecadação, ou acaso seja necessária a limitação de empenho de dotações e da movimentação financeira, para se fazer face às metas de resultado primário, em observância aos princípios do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, será fixado separadamente percentual de limitações para o conjunto de projetos ou de atividades orçados e calculados de forma proporcional à participação dos Poderes em cada um dos citados conjuntos, excluídos as despesas cuja execução se constitua obrigação constitucional ou legal, observando-se, ainda:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I  –  O poder executivo e a mesa da câmara municipal determinarão por atos próprios a limitação de empenho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II  –  A limitação de empenho ou, simplesmente, limitação de despesas deverá se dar no montante equivalente à diferença entre a receita arrecadada e a prevista até o bimestre;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III  –  O poder executivo e a mesa da câmara municipal limitarão suas despesas em valor proporcional à participação de cada um no montante das dotações relativas aos projetos, atividades ou operações especiais a serem afetados com a medida, na forma estabelecida no "caput" deste artigo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV  –  As despesas com pessoal e encargos, bem como, os referentes ao pagamento do principal e encargos da dívida, não serão objetos de limitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único   Na hipótese de ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, o Poder Executivo comunicará à Mesa da Câmara, mediante apresentação de memória de cálculo, premissas, parâmetros e as justificativas do ato, o montante que caberá ao legislativo limitar seus empenhos e movimentações financeiras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 33.   As ajudas financeiras e doações concedidas a pessoas físicas deverão processar-se de conformidade com lei municipal específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 34.   É vedado consignar no orçamento municipal para 2024 dotações para subvenções econômicas, ressalvas as que se destinam a incentivar atividades econômicas voltadas para a geração de emprego e renda, hipótese em que a execução da despesa deverá estar autorizada por lei específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 35.   São vedados quaisquer procedimentos por parte dos ordenadores de despesas, visando à viabilidade a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único   Caberá à contabilidade registrar os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira, efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do "caput" deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 36.   O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definido nesta Lei, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 37.   Não sendo sancionada e publicada a Lei Orçamentária Anual até 31 de dezembro do ano em curso, o orçamento referente às dotações relativas às atividades, projetos ou as operações especiais pertinentes aos objetivos e metas, previstos nos artigos 2º e 3º, desta lei, podendo ser executados como proposto, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 38.   O ANEXO DE METAS FISCAIS, anexo a esta Lei, estabelece para o exercício financeiro de 2024, as prioridades da administração na forma dos anexos abaixo discriminados:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Anexo I - Metas Anuais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Anexo II - Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Anexo III - Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos exercícios anteriores;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Anexo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Anexo V - Origem de aplicação de recursos obtidos com a alienação de ativos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Anexo VI - Receitas e despesas previdenciárias do RPPS;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Anexo VII - Estimativa e compensação da renúncia de receita;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Anexo IX - Margem de expansão de despesas obrigatórias de caráter continuado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 39.   O ANEXO DE RISCOS FISCAIS, anexo a esta Lei, estabelece para evidenciar passivos contingentes e outros riscos fiscais no decorrer do exercício de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 40.   Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 41.   Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Gabinete do Prefeito Constitucional de Patos, Estado da Paraíba, em 15 de junho de 2023.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PREFEITO CONSTITUCIONAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Autoria: Poder Executivo Municipal