Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5515

2020

10 de Junho de 2020

INSTITUI A “SEMANA MUNICIPAL PARA AÇÃOE APOIO AOS PORTADORES DA DOENÇA DEPARKINSON” NO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI Nº 5.403/2020, DE 10 DE JUNHO DE 2020

    INSTITUI A “SEMANA MUNICIPAL PARA AÇÃO E APOIO AOS PORTADORES DA DOENÇA DE PARKINSON” NO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

        ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

          Art. 1º.   Fica instituída no Município de Patos-PB, a “Semana Municipal para conscientização e apoio aos portadores da Doença de Parkinson”, a ser realizada, anualmente, na segunda semana do mês de abril, com especial destaque para o dia 11, Dia Mundial de Conscientização sobre a Doença de Parkinson.
            Parágrafo único   A semana de que trata esta lei tem a finalidade de esclarecer a população quanto à importância de apoio aos portadores da doença de Parkinson, bem como as problemáticas que acometem seus portadores e a divulgação dos sintomas, a fim de que cada vez mais se tenha um diagnóstico precoce da doença.
              Art. 2º.   A “Semana Municipal para Conscientização e Apoio aos Portadores da Doença de Parkinson” consiste na realização de atividades com a finalidade de:
                I  –  promover a integração das pessoas portadoras da doença em todos os níveis sociais;
                  II  –  esclarecer:
                    a)   A comunidade em geral quanto às causa da respectiva doença, bem como aos tratamentos adequados;
                      b)   Sintomas e necessidades de apoio familiar e comunitário a seus portadores;
                        III  –  realizar seminários, encontros e atividades semelhantes com a finalidade de se trocar experiências e informações entre os familiares, responsáveis e demais envolvidos com portadores da doença;
                          IV  –  promover campanhas educativas visando à conscientização quanto às problemáticas dos portadores da doença.
                            Art. 3º.   Os eventos de que trata esta lei serão realizados nas dependências da Câmara Municipal e também nos serviços Municipais de Saúde.
                              Art. 4º.   O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.
                                Art. 5º.   As despesas eventuais decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria
                                  Art. 6º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                    Gabinete do Prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, em 10 de junho de 2020.

                                    Antônio Ivanes de Lacerda

                                    PREFEITO INTERINO

                                      Autoria: Vereador Ederlan de Oliveira Santos