Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

6010

2023

11 de Setembro de 2023

DISPÕE SOBRE O DIREITO DE TODA MULHER TER ACOMPANHANTE DE SUA CONFIANÇA NAS CONSULTAS, PROCEDIMENTOS E EXAMES REALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS PUBLICOS E PRIVADOS DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE PATOS-PB.


Lei nº 6.010-2023, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023.

    DISPÕE SOBRE O DIREITO DE TODA MULHER TER ACOMPANHANTE DE SUA CONFIANÇA NAS CONSULTAS, PROCEDIMENTOS E EXAMES REALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS PUBLICOS E PRIVADOS DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE PATOS-PB.

      NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   Fica garantido a toda mulher o direito de ter um acompanhante, de sua livre escolha, no decorrer de consultas, procedimentos e exames médicos, tanto em estabelecimentos públicos e privados de saúde, sendo obrigatório em casos que envolvam algum tipo de sedação.
          I  –  O direito mencionado no caput deste artigo deverá ser exercido sempre levando em consideração o que determina a Norma Técnica a qual dispõe acerca dos procedimentos para assegurar a atenção humanizada às pessoas.
            II  –  Consideram-se estabelecimentos de saúde públicos e privados dispostos no caput deste artigo: Unidades Básicas de Saúde, UPAS, Centro de Saúde Frei Damião, Centro de Especialidades Odontológicas e ou qualquer procedimento ofertado pelo município.
              Art. 2º.   O acompanhante poderá ser qualquer pessoa que a mulher desejar, incluindo, mas não se limitando a: parentes, amigos ou outros profissionais de saúde.
                Art. 3º.   Os estabelecimentos de saúde, no âmbito do Município de Patos, deverão informar a todas as mulheres sobre o direito o qual se refere esta lei, em local visível e acessível às pacientes.
                  I  –  Em caso de pacientes com deficiência, é necessário haver formas de comunicação cessíveis.
                    Art. 4º.   O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
                      Art. 5º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                        Art. 6º.   Revogam-se as disposições em contrário.

                          Gabinete do Prefeito Constitucional de Patos, Estado da Paraíba, em 11 de setembro de 2023.

                          NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO

                          PREFEITO CONSTITUCIONAL

                            Autoria: Vereador Jamerson Ferreira de Almeida Monteiro