Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5945

2023

6 de Junho de 2023

ACRESCENTA O § 4° AO ART. 3°, ACRESCENTA O § 2° COMO TAMBÉM MODIFICA O ART. 5° DA LEI MUNICIPAL 5.329 DE 27 DE JANEIRO DE 2020.


Lei nº 5.945/2023, DE 06 DE JUNHO DE 2023.

 

    ACRESCENTA O § 4° AO ART. 3°, ACRESCENTA O § 2° COMO TAMBÉM MODIFICA O ART. 5° DA LEI MUNICIPAL 5.329 DE 27 DE JANEIRO DE 2020.

     

      NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   O Art. 3° da Lei Municipal 5.329 de 27 de Janeiro de 2020, passa a vigorar acrescido do § 4° com a seguinte redação:      
          “Art . 3°...

            §1°...

              §2°...

                §3°...

                  §4° A distância mínima de segurança entre condutores das redes de telecomunicações e o solo deverá permanecer conforme segue:

                    I – Pistas de rolamento de ruas e avenidas, manter distância do solo de 5 (cinco) metros;

                      II – Áreas rurais acessíveis ao trânsito de máquinas e equipamentos agrícolas distância mínima do solo de 6 (seis) metros.

                        Art. 2º.   O Art. 5° da Lei Municipal 5.329 de 27 de Janeiro de 2020, passa a vigorar acrescido do § 2° com a seguinte redação:  

                          §1°...

                            §2° As fiações ou cabeamentos devem ser identificados e instalados separadamente, e a plaqueta de identificação deve ser presa ao cabo com fio de espina ou abraçadeira, com distância de 20 a 40 centímetros do poste por onde passar o cabo, ou na pingadeira formada quando da fixação do cabo no poste, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento

                             

                              I – A plaqueta de identificação deve ser confeccionada de material resistente a raio ultravioleta

                                II- A plaqueta não pode ser de material metálico, deve possuir dimensão de 9cm x 4cm, espessura de 3mm, e cor preferencialmente amarela

                                  Art. 3º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                    Gabinete do Prefeito Constitucional de Patos, Estado da Paraíba, em 06 de junho de 2023.

                                     

                                      NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO

                                      PREFEITO CONSTITUCIONAL

                                        Autoria: Vereador Francisco de Sales Mendes Junior