Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5442

2020

19 de Agosto de 2020

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N.º 3.541, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI Nº 5.442/2020, DE 19 DE AGOSTO DE 2020

 

    ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N.º 3.541, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei.


      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   Lei Municipal n.º 3.541, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:  

          LIVRO II
          DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

           

            TÍTULO I

            DA INSTITUIÇÃO DOS TRIBUTOS

             

              Art. 210............................................................................


              II –...................................................................................

                a) ...................................................................................

                 

                  1. ...................................................................................

                   

                    2. Taxa de Fiscalização para Execução de Obras, Remanejamento e Parcelamento do Solo, Retificação de Área e verificação de imóveis e Usucapião;

                     

                      3. .................................................................................

                       

                        4. Taxa de Fiscalização da Regularidade, Conformidade e Conclusão de Obras e Serviços de Construção Civil Taxa de Fiscalização para Utilização dos Meios de Publicidade;

                         

                          § 1º O rol constante neste artigo não exclui a eventual existência de tributos instituídos por leis específicas, desde que não expressamente revogadas.

                           

                            § 2º Fica o Poder Executivo autorizado a recuperar valor inferior ao custo total da execução dos atos de polícia ou dos serviços públicos correspondentes às taxas que deles decorrem quando da aplicação dos benefícios fiscais legalmente previstos.” (NR)

                              “Art. 231-C. Os prestadores dos serviços previstos no subitem 7.02 e 7.05, da Lista de Serviços constante do Anexo I deste Código, na hipótese de fornecimento e aplicação efetiva de materiais que se integrem permanentemente à obra, poderão optar pela dedução da base de cálculo no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor dos serviços, a título de materiais aplicados, sem a necessidade de qualquer comprovação, nas obras classificadas como R-1, PP-4, PIS e RP1Q de padrão construtivo baixo ou normal, e de 50% (cinquenta por cento) nas demais classificações e padrões. ........................................................................................” (NR)

                               

                                “Art. 316..............................................................................
                                .............................................................................................

                                II - Taxa de Fiscalização para Execução de Obras, Remanejamento e Parcelamento do Solo, Retificação de Área e verificação de imóveis e Usucapião; 

                                ............................................................................................
                                IV - Taxa de Fiscalização da Regularidade, Conformidade e Conclusão de Obras e Serviços de Construção Civil;

                                ............................................................................................”

                                  “Art. 318. São isentos do pagamento das taxas previstas nos incisos I e III, do art. 316, os templos de qualquer culto.” (NR)

                                   

                                    CAPÍTULO III

                                     

                                      DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS,
                                      REMANEJAMENTO, PARCELAMENTO DO SOLO, RETIFICAÇÃO
                                      DE ÁREA E VERIFICAÇÃO DE IMÓVEIS E USUCAPIÃO

                                       

                                        Seção I

                                        DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

                                         

                                          Art. 327. A Taxa de Fiscalização para Execução de Obras, Remanejamento, Parcelamento do solo, Retificação de área e Verificação de imóveis e Usucapião tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia municipal sobre o disciplinamento e ordenamento do uso, aproveitamento, remanejamento, parcelamento do solo, retificação de área e verificação de imóveis e usucapião. ............................................................................................” (NR)

                                           

                                            Seção II

                                            DO CONTRIBUINTE

                                             

                                              Art. 329. É contribuinte da Taxa de Fiscalização para Execução de Obras, Remanejamento, Parcelamento do solo, Retificação de área e Verificação de imóveis e Usucapião o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel cujo uso, aproveitamento, remanejamento, parcelamento, retificação ou verificação encontrar-se sujeito ao exercício do poder de polícia municipal.

                                               

                                                Seção III

                                                DA SOLIDARIEDADE

                                                 

                                                  Art. 330. É solidariamente responsável pela Taxa de Fiscalização para Execução de Obras, Remanejamento, Parcelamento do solo, Retificação de área e Verificação de imóveis e Usucapião o responsável pela promoção do uso, aproveitamento, remanejamento, parcelamento, retificação ou verificação relativo à determinada fatia do solo.

                                                   

                                                    Seção IV

                                                    DA BASE DE CÁLCULO

                                                     

                                                      Art. 331. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização para Execução de Obras, Remanejamento, Parcelamento do solo, Retificação de área e Verificação de imóveis e Usucapião é o custo de execução do ato tendente a verificar a adequação do uso, aproveitamento, remanejamento, parcelamento, retificação ou verificação relativo à determinada fatia de solo às normas administrativas constantes de Lei municipal específica. 

                                                       

                                                        Parágrafo único: O custo referido no caput deste artigo será aferido conforme os critérios fixados no Anexo V deste Código.

                                                         

                                                          Seção V

                                                          DO LANÇAMENTO

                                                           

                                                            Art. 332. O lançamento da Taxa de Fiscalização para Execução de Obras, Remanejamento, Parcelamento do solo, Retificação de área e Verificação de imóveis e Usucapião dar-se-á:

                                                             

                                                              I - por declaração do sujeito passivo;

                                                               

                                                                II - ex officio, quando o sujeito passivo não efetuar a declaração prevista no inciso anterior.

                                                                 

                                                                  §1º. A declaração efetuada pelo sujeito passivo, nos termos do inciso I:

                                                                   

                                                                    I - será efetuada:

                                                                     

                                                                      a) antes da execução de obra, remanejamento, parcelamento do solo, retificação ou verificação sujeitos ao exercício do poder de polícia municipal;

                                                                       

                                                                        b) no prazo estipulado em lei municipal específica, quando se tratar da comunicação de alteração em quaisquer das características do licenciamento anteriormente concedido.

                                                                         

                                                                          II - não vincula a autoridade administrativa responsável pelo lançamento.

                                                                           

                                                                            § 2º. Sendo possível o lançamento do tributo por mais de um dos itens descritos no Anexo V deste Código, a autoridade administrativa utilizará aquele que conduza ao maior valor.” (NR)

                                                                             

                                                                              CAPÍTULO V

                                                                              TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA REGULARIDADE,
                                                                              CONFORMIDADE E CONCLUSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE
                                                                              CONSTRUÇÃO CIVIL

                                                                               

                                                                                Seção I

                                                                                DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

                                                                                 

                                                                                  Art. 343-A. A Taxa de Fiscalização da Regularidade, Conformidade e Conclusão de Obras e Serviços e Construção Civil tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia municipal para aferição da regularidade, a conformidade e a conclusão de obras e serviços de construção civil.

                                                                                   

                                                                                    Parágrafo único: A regularidade, conformidade e conclusão descritas no caput deste artigo obedecerão às normas administrativas constantes da legislação municipal específica.

                                                                                     

                                                                                      Art. 343-B. Considerase:

                                                                                       

                                                                                        I - devida a taxa no Município de Patos quando a obra ou o serviço de construção civil a ser fiscalizado quanto a sua regularidade, conformidade e conclusão estiver dentro dos seus limites territoriais;

                                                                                         

                                                                                          II – ocorrido o fato gerador sempre que o órgão municipal competente executar ato tendente a verificar a regularidade, a conformidade e a conclusão de determinada obra ou serviço de construção civil em relação às normas administrativas constantes da legislação municipal específica.

                                                                                           

                                                                                           

                                                                                            Seção II

                                                                                            DO CONTRIBUINTE

                                                                                             

                                                                                              Art. 343-C. É contribuinte da Taxa de Fiscalização da Regularidade, Conformidade e Conclusão de Obras e Serviços e Construção Civil o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel cuja aferição de regularidade, conformidade e conclusão de obras e serviços de conclusão civil encontre-se sujeita ao exercício do poder de polícia municipal.

                                                                                               

                                                                                                Seção III

                                                                                                DA SOLIDARIEDADE

                                                                                                 

                                                                                                  Art. 343-D. É solidariamente responsável pela Taxa de Fiscalização da Regularidade, Conformidade e Conclusão de Obras e Serviços e Construção Civil o executor da obra ou serviço de construção civil.

                                                                                                   

                                                                                                    Seção IV

                                                                                                    DA BASE DE CÁLCULO

                                                                                                     

                                                                                                      Art. 343-E. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização da Regularidade, Conformidade e Conclusão de Obras e Serviços e Construção Civil é o custo de execução do ato tendente a verificar a adequação regularidade, conformidade conclusão de obras ou serviços de construção civil às normas administrativas constantes da legislação municipal específica. Parágrafo único. O custo referido no caput deste artigo corresponderá a 1% (um por cento) sobre o orçamento da obra.

                                                                                                       

                                                                                                        Seção V

                                                                                                        DO LANÇAMENTO

                                                                                                         

                                                                                                          Art. 343-F. O lançamento da Taxa de Fiscalização da Regularidade, Conformidade e Conclusão de Obras e Serviços e Construção Civil darse- á:


                                                                                                          I – por declaração do sujeito passivo;


                                                                                                          II - ex officio, quando o sujeito passivo não efetuar a declaração prevista no inciso anterior.

                                                                                                           

                                                                                                          Parágrafo único: A declaração efetuada pelo sujeito passivo, nos termos do inciso I, do caput deste artigo, será efetuada quando da conclusão da obra ou serviço de construção civil sujeito ao exercício do poder de polícia municipal e não vinculará a autoridade administrativa responsável pelo lançamento.

                                                                                                           

                                                                                                            Art. 343-G. Será dada ciência do lançamento ao sujeito passivo através de:


                                                                                                            I - notificação de lançamento ou simples emissão de documento de arrecadação municipal; ou


                                                                                                            II - auto de infração, caso o sujeito passivo não tenha efetuado a declaração prevista no inciso I do caput deste artigo.


                                                                                                            Parágrafo único: A ciência efetuada por meio de documento de arrecadação municipal prescindirá da assinatura da autoridade administrativa responsável pelo lançamento.

                                                                                                             

                                                                                                              Seção VI

                                                                                                              DO RECOLHIMENTO

                                                                                                               

                                                                                                                Art. 343-H. O recolhimento da taxa será efetuado no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da ciência do lançamento.


                                                                                                                Parágrafo único: Na hipótese do inciso I, do art. 343-F, o recolhimento da taxa será efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contadas a partir da ciência do lançamento, sendo permitido desconto, nos termos do artigo 160, parágrafo único, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional:


                                                                                                                I – de até 60% (sessenta por cento) do valor final do tributo, nas obras classificadas como R-1, PP-4, PIS e RP1Q, de padrão baixo ou médio;


                                                                                                                II – de até 40% (quarenta por cento) do valor final do tributo, para as obras classificadas nos demais padrões da ABNT NBR 12.721:2006, em cumprimento à Lei Federal n.º 4.591/64;


                                                                                                                III – de até 20% (vinte por cento) nas obras de custo global superior a 200.000 (duzentos mil) UFIR-PATOS não enquadráveis nos padrões da ABNT NBR 12.721:2006, em cumprimento à Lei Federal n.º 4.591/64.” (NR)

                                                                                                                 

                                                                                                                  Gabinete do Prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, em 19 de agosto de 2020.

                                                                                                                   

                                                                                                                    Antônio Ivanes de Lacerda
                                                                                                                    PREFEITO INTERINO

                                                                                                                     

                                                                                                                      Autor: Poder Executivo Municipal