Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5440

2020

17 de Agosto de 2020

DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE CADASTRO DE ARTISTAS LOCAIS DO MUNICÍPIO DE PATOSPB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI Nº 5.440/2020, DE 17 DE AGOSTO DE 2020

 

    DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE CADASTRO DE ARTISTAS LOCAIS DO MUNICÍPIO DE PATOSPB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei.


      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   Fica criado o Cadastro de Artistas Locais, que atuam no município de Patos-PB, em qualquer modalidade artística, dentre elas: música, dança, pintura, escultura, teatro, literatura, contadores de história, cinema, fotografia, história em quadrinhos (HQ), jogos eletrônicos (games), arte digital e outras.  
          Art. 2º.   O cadastro será realizado pela o órgão/setor do poder Executivo Municipal responsável pela a cultura do Município, Fundação Cultural de Patos – FUNDAP ou outra que venham substituir e/ou sucedê-la.  

            § 1º  Para realização do devido cadastro, o artista deve informar ao referido órgão:

             

              I - a modalidade artística em que atua, podendo ser mais de uma;

               

                II - curriculum artístico;

                 

                  III - documento oficial de Identificação;

                   

                    IV - comprovação de endereço na cidade;

                     

                      V - alguma forma de contato: endereço eletrônico ou telefone.

                       

                        Art. 3º.   O referido cadastro citado no artigo 1º desta Lei, deverá ser de forma gratuito.  
                          Art. 4º.   O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.  
                            Art. 5º.   As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.  
                              Art. 6º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.  
                                Art. 7º.   Revogadas as disposições em contrário.  

                                  Gabinete do Prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, em 17 de agosto de 2020.

                                   

                                    Antônio Ivanes de Lacerda
                                    PREFEITO INTERINO

                                     

                                      Autoria: Vereador Ederlan de Oliveira Santos