Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5471

2020

30 de Setembro de 2020

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE SESSÃO DE CINEMA ADAPTADA A PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E SUAS FAMÍLIAS, NO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI Nº 5.471/2020, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020

 

    DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE SESSÃO DE CINEMA ADAPTADA A PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E SUAS FAMÍLIAS, NO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei.

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   Ficam as salas de cinemas, sediadas e/ou instaladas no Município de Patos-PB, responsabilizadas a reservar, no mínimo, uma sessão mensal destinada a crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e suas famílias.  
          § 1º   Durante tais sessões, não serão exibidas publicidades comerciais, as luzes deverão estar levemente acessas e o volume de som será reduzido.  
            § 2º   As pessoas com Transtorno de Espectro Autista e seus familiares terão acesso irrestrito à sala de exibição, sendo permitido entrar e sair ao longo da exibição.  
              § 3º   Os assentos da sessão destinada às crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e suas famílias, não serão necessariamente numerados.  
                § 4º   Os filmes a serem exibidos na sessão a que se destina esta Lei, serão apropriados às pessoas que se trata no caput do artigo 1º.  
                  Art. 2º.   As sessões deverão ser identificadas com o símbolo mundial do espectro autista, que será afixado na entrada da sala de exibição.  
                    Art. 3º.   O poder executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.  
                      Art. 4º.   As despesas eventuais decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.  
                        Art. 5º.   Esta Lei entrará em vigor em 90 (noventa) dias de sua publicação.  

                          Gabinete do Prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, em 30 de setembro de 2020.

                           

                            Antônio Ivanes de Lacerda
                            PREFEITO INTERINO

                             

                              Autoria: Vereador Ederlan de Oliveira Santos