Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

6183

2024

15 de Agosto de 2024

Institui o "Dia Municipal do Cordelista Silvino Pirauá de Lima" no Municipio de Patos-PB, e dá outras providências


Lei nº 6.183/2024, DE 15 DE AGOSTO DE 2024.
    Institui o "Dia Municipal do Cordelista Silvino Pirauá de Lima" no Municipio de Patos-PB, e dá outras providências

      NABOR WANDERLEY DA NOBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do municipio de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei. 

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.  

        Fica instituído no Municipio de Patos-PB o "Dia Municipal do Cordelista Silvino Pirauá de Lima", a ser comemorado anualmente, no dia 19 de novembro, data que coincide com o Dia Nacional do Cordelista

          Parágrafo único  

          O "Dia Municipal do Cordelista Silvino Pirauá de Lima" fará parte do Calendário Oficial de Festividades e Eventos do Município de Patos-PB, com o objetivo de incentivar a leitura, a escrita, o ensino e a história da poesia no nosso município, como também o estudo das obras dos poetas e poetisas locais, em especial a obra do Poeta Silvino Pirauá de Lima, considerado um dos maiores cordelistas e repentistas do Brasil e um dos criadores do folheto de cordel.

            Art. 2º.  

            No dia comemorativo do cordelista, os poetas, as poetisas e as entidades representativas da poesia do Municipio de Patos-PB, poderão promover, em parceria com o poder público e com a iniciativa privada, repentes, palestras, festivais, seminários, debates, concursos, campanhas, feiras de literatura de cordel, oficinas de cordel e de repente e outros eventos, visando promover a arte da poesia e a difusão neste municipio da obra do Poeta Silvino Pirauȧ de Lima.

              Art. 3º.   VETADO.
                Art. 4º.   VETADO.
                  Art. 5º.  

                  As despesas necessárias à execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município de Patos-PB, suplementadas, se necessário.

                    Art. 6º.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                      Gabinete do Prefeito Constitucional de Patos, Estado da Paraíba, em 15 de agosto de 2024.

                       NABOR WANDERLEY DA NOBREGA FILHO

                      PREFEITO CONSTITUCIONAL

                       

                       

                       

                       

                      Autoria: Vereador Josmá Oliveira da Nóbrega