Art. 1º.
Fica instituido o Programa de Acolhimento às Mulheres no Pós-Parto (Puerpério) da Rede Pública Municipal de Saúde no âmbito do Municipio de Patos PB.
Parágrafo único
Para os efeitos desta Lei, puerpério é o periodo de 45 a 60 dias pós-parto, pois acredita-se que é o tempo em que todos os órgãos (exceto as mamas) já retornaram às condições normais.
Art. 2º.
O Programa de Acolhimento às Mulheres no Pós-Parto (Puerpério) consiste em uma politica pública que tem por escopo:
I
–
Promover rodas de conversa e distribuir cartilhas informativas durante a gestação acerca dos temas psicossociais envolvendo o periodo do puerpério;
II
–
Incentivar a busca voluntária pelo apoio no período de puerpério;
III
–
Prestar atendimento integral à puérpera e ao recém-nascido.
Art. 3º.
A organização e implementação do Programa de Acolhimento às Mulheres no Pós-Parto (Puerpério), poderá ficar a cargo da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4º.
O Programa de Acolhimento às Mulheres no Pós-Parto (Puerperio) tem como diretrizes:
I
–
Realizar a avaliação das condições de saúde da mulher e do recém- nascido;
II
–
Orientar e apoiar a família para a amamentação,
III
–
Orientar os cuidados básicos com o recém-nascido;
IV
–
Avaliar interação da mãe com o recém-nascido;
V
–
Identificar situações de risco ou intercorrências e conduzi-las; VI. orientar o planejamento familiar.
Art. 5º.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 6º.
As despesas para a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e suplementadas se necessário.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.